A sucessora terá de arcar também com o pagamento de verbas trabalhistas da empresa sucedida.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, de São Paulo-SP, contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial em relação à Saúde ABC Serviços Médicos Hospitalares Ltda. e sua obrigação de arcar, de forma solidária, com o pagamento de verbas rescisórias a um auxiliar de enfermagem.
Créditos
O empregado ajuizou ação trabalhista, em setembro de 2012, contra o hospital e a ABC. Disse que foi admitido aos serviços da ABC em 21.12.2004, a qual, segundo ele, foi adquirida pelo Hospital Alemão e continuou operando normalmente no mesmo endereço e local. Na ação, o empregado sustentou ter havido sucessão empresarial do hospital em relação à ABC. Dessa forma, o Alemão deveria responder, solidariamente, pelos créditos trabalhistas.
Sucessão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de sucessão empresarial do empregado, condenando apenas a empresa Saúde ABC ao pagamento das verbas rescisórias do trabalhador. Todavia, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reconheceu a sucessão empresarial entre as empresas e as condenou solidariamente ao pagamento das parcelas trabalhistas do empregado.
Leilão
No recurso ao TST, a empresa sustentou ter o Regional cometido “erro de fato” ao entender que o hospital sucedeu a empresa Saúde ABC, fato este que jamais existiu, segundo a instituição, pois o imóvel onde a ABC funcionava foi arrematado em leilão. “Não houve qualquer relação jurídica com a ABC”. O hospital negou ter havido relação de emprego com o auxiliar, o qual teria, apenas, trabalhado na ABC no prédio arrematado pelo Hospital Alemão. “Não tivemos participação em nenhum momento dessa relação”, declarou.
Erro de fato
O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou que a empresa insistiu no entendimento de que a decisão regional incorreu em erro de fato ao sustentar ter havido sucessão empresarial. Todavia, observou, a existência ou não de sucessão empresarial foi o cerne da ação matriz, tendo sido debatida em todos os graus de jurisdição, cuja conclusão foi desfavorável à empresa hospitalar. Para o relator, não houve erro de fato capaz de autorizar a rescisão, nos termos da OJ 136 da SBDI-II do TST.
Precedente
O ministro destacou já haver decisão no mesmo sentido, na qual é parte também o Hospital Alemão, em julgamento realizado pela SDI-2, que seguiu o entendimento do parágrafo 1º do artigo 966 do novo CPC/2015, que diz haver erro de fato quando a decisão rescindenda (do Regional, no caso) admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Nas duas situações, segundo o artigo, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
A decisão foi seguida de forma unânime pelos magistrados da subseção especializada.
Processo: RO-1002538-96.2016.5.02.0000