A Justiça do Trabalho não tem competência normativa para deferir a garantia de emprego nesse caso.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de sentença normativa cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Para a maioria dos ministros, a Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.
Estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana relativo à data-base de 2016. Na sentença normativa, fixou a cláusula 72, pela qual a CPTM deve garantir a estabilidade no emprego e o pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV e aos acometidos por câncer, a partir da confirmação da doença até a cura ou a incapacidade total para o trabalho. O deferimento do benefício ocorreu porque a norma constava do acordo coletivo anterior.
Limite
O relator do recurso ordinário da CPTM, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, em razão dos preconceitos e estigmas que geram. “No caso, porém, o TRT foi além e transformou a presunção em certeza, instituindo estabilidade provisória até a cura da doença”, afirmou.
Natureza negocial
Para o ministro, a presunção de dispensa discriminatória, mesmo para HIV, é polêmica na interpretação do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, sua transformação em garantia de estabilidade extrapola a competência normativa da Justiça do Trabalho, “que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO – FERROVIÁRIOS – CPTM – CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE INSTITUIÇÃO EM SENTENÇA NORMATIVA.
- O Poder Normativo da Justiça do Trabalho opera no branco da lei (Coqueijo Costa), instituindo condições de trabalho além daquelas previstas legalmente, mas com base legal que já preveja o direito em seu patamar mínimo.
- Refogem à competência normativa da Justiça do Trabalho a instituição de cláusulas, em sentença normativa, que sejam típicas de negociação coletiva ou de regulamento de empresa, de reserva legal ou que onerem economicamente de forma excessiva o setor produtivo.
- Exceção a tais princípios, em face da norma constitucional, é a inclusão em sentença normativa de cláusula pré-existente em acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF, art. 114, § 2º, in fine), por se tratar de garantia já admitida pelo setor patronal no período imediatamente anterior.
- Nesses termos, não merece provimento o recurso sindical obreiro quanto às cláusulas 2 (previdência privada suplementar), 3 (jornada reduzida dos maquinistas), 6 (processo administrativo e disciplinar) e 68 (adicional de risco de vida), na medida em que, além de não pré-existentes, dizem respeito a temáticas próprias de negociação coletiva, norma empresarial ou legal.
- Quanto ao apelo patronal, é de se lhe dar provimento, para excluir da sentença normativa as cláusulas 34, § 5º (Utilização de EPI), 69 (Estabilidade do Afastado por Doença), 70 (Medicamentos Especiais), 72 (Estabilidade Portadores de HIV e Câncer) e 74 (Direito de Informação), e adequar a redação aos precedentes normativos da SDC do TST no que diz respeito às cláusulas 73 (Trabalho em Folgas e Feriados) e 75 (Quadro de Informações do Sindicato) e à estabilidade provisória de 90 dias do julgamento do dissídio coletivo.
Recurso obreiro desprovido e patronal parcialmente provido.
A decisão foi por maioria, vencidos o ministro Mauricio Godinho Delgado e a ministra Kátia Arruda.
Processo: RO-1001189-58.2016.5.02.0000