TRT-18 anula homologação de acordo extrajudicial após confirmar que empresa protocolou pedido sem conhecimento do empregado

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou inválida a conciliação feita entre um auxiliar técnico e uma empresa de produção artística de Goiânia após constatar que o processo, com pedido de homologação do acordo extrajudicial (HTE), foi protocolado sem o conhecimento do trabalhador.

A decisão, unânime, acolheu os termos do voto da relatora Kathia Albuquerque na ação rescisória protocolada pelo trabalhador. O Regional entendeu que a empresa simulou a ação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Assim, determinou a extinção do processo, invalidou a conciliação e a homologação do acordo pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Entenda o caso

O autor prestou serviços para a empresa por cerca de cinco anos como auxiliar técnico e, durante o contrato de trabalho, foi procurado pela produtora para fazer um acordo de R$15 mil, que daria quitação ao período já trabalhado. O empregado afirmou que, ao propor o acordo, a empresa afirmou que providenciaria a advogada, assumiria os honorários, o recolhimento previdenciário e ainda garantiu ao trabalhador que ele continuaria exercendo suas funções normalmente.

O técnico afirmou que passava por necessidades financeiras e, por isso, concordou com a proposta.Entretanto, foi dispensado logo após receber o valor oferecido pela produtora. Sobre a “negociação”, ele afirmou que só teve contato com a advogada indicada pela empresa para passar seus dados para a procuração e que em nenhum momento foi orientado sobre os termos do acordo e seus efeitos jurídicos.

Recentemente, ao acionar a Justiça do Trabalho para pleitear outros direitos trabalhistas, o empregado se surpreendeu ao ser informado sobre a existência da homologação de um acordo extrajudicial na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) no qual ele teria reconhecido a quitação geral de todos os direitos da extinta relação jurídica havida entre as partes. Por conta disso, protocolou no Tribunal a ação rescisória pedindo a anulação da sentença de homologação do acordo do qual ele não tinha conhecimento.

Na análise do processo, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, constatou que a empresa acionou a Justiça do Trabalho duas vezes para homologar o mesmo acordo. Na primeira ação, a produtora tentou a homologação em Goiânia porém, na ocasião, o acordo extrajudicial não foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Em seguida, a empresa protocolou um novo processo de homologação de acordo extrajudicial (HTE), alterando as parcelas discriminadas e a forma de pagamento, porém, com o mesmo valor, e, dessa vez, em Aparecida de Goiânia (GO). O processo foi distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e, após seguir os trâmites legais, foi homologado.

Fraude

A relatora indicou algumas provas que apontam que a empresa teve a intenção, “ainda que implícita”, de fraudar a lei. Ela lembra que na petição inicial da segunda HTE consta a assinatura do trabalhador, mas ele afirma que não é dele. “De fato, ela não se assemelha muito à que foi aposta na primeira ação. A olhos de leigo parecem ser diferentes. Isso é um indício, embora não seja uma prova conclusiva, pois não houve realização de perícia técnica”, afirmou a desembargadora.

“Mas mesmo que não seja considerado esse indício, é certo que pode-se concluir claramente que a segunda ação tratou-se de uma fraude”, destacou. “O primeiro ponto é: por qual razão o ajuizamento ocorreu em outra jurisdição?”, indagou a relatora. Para ela, a advogada que protocolou a petição inicial, por certo, tem conhecimento das regras de prevenção, ou seja, se protocolado novamente em Goiânia, ele seria avaliado novamente pelo mesmo magistrado que negou o primeiro acordo. A relatora também questionou o fato de a advogada ter alterado os termos do acordo, mesmo mantendo o valor. Para Kathia, a intenção era “fugir do juízo natural”, concluiu.

Albuquerque também destacou que a empresa afirmou que não conhece a advogada do empregado. No entanto, segundo ela, em outra ação ajuizada contra a produtora, a mesma advogada peticionou em nome de outro ex-funcionário da empresa. Além disso, a relatora lembrou que o próprio preposto afirmou que “não foi explicado ao reclamante que o acordo era para quitar todas as questões relativas ao contrato de trabalho”.

A relatora concluiu que houve intenção, ainda que implícita, de fraudar a lei, razão pela
qual julgou procedente o pedido do empregado e declarou inválida a conciliação e a consequente homologação, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo
referente à homologação do acordo extrajudicial.

Processo: 0012606-34.2023.5.18.0000

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