O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que abrange os estados de Rondônia e Acre, aprovou, por unanimidade, o enunciado da Súmula n° 8 que traz importantes diretrizes relacionadas a diferenças salariais e planos econômicos. A súmula foi aprovada em sessão judicial presencial realizada em 12 de dezembro de 2023. A decisão transitada em julgado, foi proferida nos autos da Ação Coletiva n° 0518900-72.1990.5.14.0401, tendo como partes o Estado do Acre e o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre (Sintesac), e estabelece que os reajustes salariais devem ser aplicados nos seguintes percentuais:
Julho/1987: 26,06%
Setembro/1987: 4,69%
Outubro/1987: 4,69%
Novembro/1987: 4,69%
Fevereiro/1988: 9,19%
Maio/1988: 16,19%
Junho/1988: 17,68%
Novembro/1988: 21,39%
Fevereiro/1989: 26,05%
Esses reajustes devem ser incorporados aos salários, com reflexos sobre as parcelas salariais.
A Súmula é o resumo da interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos semelhantes. Ela serve como orientação a toda comunidade jurídica em julgamentos posteriores. |
Compensação dos Reajustes Espontâneos
Além disso, é necessário proceder à compensação dos reajustes espontâneos concedidos pelo Estado do Acre, conforme as Leis Estaduais e seus respectivos índices:
Lei n° 876/87: 30% em janeiro + 30% em fevereiro de 1987
Lei n° 882/1988: 20% em abril + 20% em maio de 1988
Lei n° 901/88: 20% em julho de 1988
Lei n° 904/1988: 20% em agosto + 45% em outubro de 1988
Lei n° 907/1988: 25% em novembro de 1988
Importante observação
É importante ressaltar que não há condenação de incorporação do abono salarial pago àqueles que recebiam salário inferior ao mínimo legal, para efeito de composição salarial e incidência dos reajustes salariais concedidos. Além disso, a limitação à data-base da categoria não pode ser modificada.
Juros e correção monetária
Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir apenas da Selic, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 7 do Pleno do TST e Emenda Constitucional n° 113/2021.