O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu assistência judiciária gratuita a uma cidadã que comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, acolheu o agravo de instrumento interposto pela impetrante, contra decisão da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, que havia negado o pedido de gratuidade.
A assistência judiciária gratuita foi instituída no caput, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Segundo a norma, tem direito à gratuidade, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O relator do agravo de instrumento, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou em seu voto que “de acordo com a jurisprudência desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de miserabilidade da parte, mas sim a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, condição esta a ser declarada, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, assegurada a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade”.
Também registrou no voto que não basta somente a declaração de interesse do cidadão para o recebimento do benefício da assistência judiciária gratuita. O interessado deve apresentar os documentos para comprovar a necessidade dele e a real condição financeira.
O relator Wilson Alves de Souza destacou na decisão, ainda, que neste caso “a agravante trouxe aos autos declaração de pobreza, bem como comprovantes de rendimentos, demonstrando que percebia, ao tempo do ajuizamento da ação, quantia que se harmoniza com o deferimento do benefício”.
Por fim, o magistrado esclareceu que ao contrário do que foi dito na decisão de primeira instância, “o recebimento mensal superior ao teto de isenção do imposto de renda previsto para o presente ano-calendário, por si só, não tem o condão de desautorizar o benefício da assistência judiciária gratuita, devendo este ato ser analisado com outros elementos fáticos à disposição do juiz, aptos a comprovar a desnecessidade do benefício”.
Processo nº: 1029547-39.2019.4.01.0000