A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT que declinou da competência dela em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, em Cuiabá, para processar e julgar um processo previdenciário.
Em sua decisão, o juiz de direito entendeu que o município de Várzea Grande é limítrofe ao município de Cuiabá, separando-se um do outro apenas pelo Rio Cuiabá, possuindo facilidade de acesso.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o artigo 109 da Constituição Federal determina que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. “Trata-se de competência delegada cujo escopo consiste na facilitação do acesso à Justiça”, esclareceu o magistrado.
Destacou o relator que, conforme consta dos autos, o apelante propôs a ação de natureza previdenciária na Comarca de Várzea Grande/MT, localidade onde é domiciliado e não é sede da Justiça Federal.
Segundo o desembargador federal, o critério eleito pelo legislador constituinte sobre o assunto “foi objetivo, ou seja, não sendo o município de residência do segurado sede da Justiça Federal, compete ao segurado a escolha pelo foro de processamento de sua ação, ainda, assim, que se tratem de municípios limítrofes”.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, concedeu a segurança para anular a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT e determinou que a autoridade coatora processe a ação ajuizada pelo impetrante.
Processo: 1005036-45.2017.4.01.0000