A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) não conseguiu reverter a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, que a condenou ao pagamento de R$ 200 mil em indenizações, devido ao derramamento de óleo no litoral de Aracaju (SE), ocorrido em maio de 2016. Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso da empresa.
O incidente, ocorrido na região da Praia de Atalaia, nas proximidades dos Arcos da Orla – local onde se concentra a maior quantidade de banhistas na capital sergipana –, resultou na dispersão de nove mil litros de óleo, em cerca de seis quilômetros do litoral de Aracaju. Em sua apelação, a Petrobras alegou que o incidente não havia provocado dano ambiental; entretanto, não foi essa a conclusão resultante da prova pericial.
Embora tenha classificado o vazamento como um episódio de baixo impacto ambiental, o laudo apontou, como resultado, a mortalidade de organismos bentônicos, em que se incluem ouriços, esponjas, camarões e estrelas-do-mar, e planctônicos, como as algas. Adicionalmente, constatou-se a morte de espécies que vivem na faixa de areia atingida pelas manchas de óleo, como siris, moluscos, equinodermes e corruptos. Além disso, as diligências e estudos somente foram realizados pelos peritos em 2019, três anos após o incidente, o que tornou difícil apresentar uma estimativa plausível da quantidade de organismos efetivamente afetados.
Em sua decisão, a Terceira Turma do TRF5 destacou que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o “princípio do poluidor pagador”, segundo o qual todo agente causador de poluição é obrigado a pagar indenização ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independente da existência de dolo ou culpa. Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
“Está adequado o valor de R$ 100 mil pelos danos ambientais ocorridos, mesmo tendo sido provada a imediata comunicação do vazamento de óleo às autoridades ambientais e a proatividade da Petrobras na limpeza da praia, bem como o baixo impacto ambiental do episódio”, disse o desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo. “Da mesma forma, a condenação da empresa ao pagamento do mesmo valor a título de dano moral coletivo está plenamente justificada, uma vez que o vazamento atingiu toda a coletividade, despertando comoção, repulsa e indignação em toda a sociedade”, ressaltou.
A Terceira Turma do TRF5 ressaltou, ainda, que a decisão de primeira instância foi correta em refutar a possibilidade de atenuar o valor da indenização devida pela Petrobras, pelo fato de que a empresa mantém projetos socioambientais como o “Viva o Peixe-Boi”, pois isso seria uma subversão do sistema jurídico vigente em matéria ambiental. “O respeito ao meio ambiente e a preservação ambiental não podem servir como moeda de troca para casos de futura degradação”, diz o acórdão.
Processo nº 0801713-16.2017.4.05.8500