TRF4 condena mineradora a ressarcir União por extração irregular superior a 63 mil toneladas de areia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente um recurso da União e condenou a empresa paranaense Mineração Floresta Guaíra Ltda a pagar a quantia de R$ 227.947,45 por ter realizado extração ilegal de areia, no volume de 63.849 toneladas, em áreas dos municípios de Guaíra (PR) e Terra Roxa (PR), durante os anos de 2014 a 2017. A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida de maneira unânime na sessão virtual de julgamento do colegiado ocorrida no dia 24/3.

Histórico do caso

A ação civil pública foi ajuizada pela União em julho de 2019 na primeira instância da Justiça Federal do Paraná. A autora requisitou a condenação da empresa ao ressarcimento integral do dano causado ao erário em decorrência da extração ilegal do recurso mineral.

A União alegou que a ré realizou extração irregular de areia em volume superior ao autorizado e ainda continuou a lavra nos meses subsequentes ao término da validade das Guias de Utilização, em novembro de 2016.

Dessa forma, a conduta da empresa teria resultado em lesão ao patrimônio público no valor de R$ 227.947,45, correspondente as 63.849 toneladas de areia retiradas ilegalmente.

Sentença

O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR) analisou a ação e considerou parcialmente procedente o pedido da União, condenando a ré a ressarcir ao erário o montante de R$ 113.973,73, sendo a quantia atualizada pela Taxa Selic até a data de efetivação do pagamento. A sentença foi proferida em dezembro de 2019.

Apelação

A União recorreu da decisão ao TRF4. No recurso, sustentou que os critérios utilizados para a fixação do montante indenizatório seriam insuficientes, já que a empresa foi condenada a ressarcir o valor correspondente a 50% do faturamento total com a extração irregular do minério.

A parte autora defendeu que o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a indenização deve ser integral e proporcional à redução patrimonial sofrida pela União e que a atualização monetária incide desde a retirada irregular até o efetivo pagamento.

Decisão do colegiado

A relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou em seu voto que, de acordo com o Código Civil, “a indenização em razão do ato ilícito praticado pela empresa ré deve ser suficiente para reparar o dano causado, ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem”.

“Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização da areia irregularmente extraída pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza. Assim, o valor a ser indenizado corresponde a R$ 227.947,45”, completou a magistrada.

Tessler também seguiu entendimento estabelecido pelo STJ para determinar que a atualização monetária sobre a dívida pelo ato ilícito deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO MINÉRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

  1. Remessa oficial obrigatória, sob pena de nulidade. A jurisprudência do Egrégio STJ sustenta aplicável o artigo 19 da lei da ação popular, para a ação civil pública.

  2. Comprovada a lavra não autorizada, surge o dever de indenização por parte do réu.

  3. A indenização deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído, por corresponder ao preço ordinário do minério (art. 952, parágrafo único, Código Civil), o qual foi indevidamente retirado da natureza.

  4. Consoante a Súmula 43 do STJ, a atualização monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo.

  5. Considerando o provimento do apelo da União e da remessa oficial, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da autora. A parte ré devera arcar com o valor integral das custas processuais.

Nesse sentido, a 3ª Turma, por unanimidade, deu total provimento à apelação da União.

N° 5003616-19.2019.4.04.7004

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