TRF3 determina manutenção de AUXÍLIO-DOENÇA a portador de INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA terminal

Prorrogação do benefício será por três meses ou até a realização de perícia pelo INSS

A desembargadora federal Inês Virgínia, da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a manutenção de auxílio-doença concedido pela 1ª Vara Federal de Taubaté/SP a um portador de insuficiência renal crônica terminal. A cessação do benefício estava prevista para o dia 20 de março.

Segundo a magistrada, a autarquia federal deve prorrogar o benefício por mais três meses ou até a realização de perícia médica administrativa que avalie as condições do segurado. Atualmente, devido à pandemia provocada pela covid-19 e à Fase Vermelha do Plano São Paulo, o trabalho dos peritos está suspenso no estado, inclusive no município de Pindamonhangaba, onde a parte autora reside.

“Diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar as condições que autorizaram a concessão do benefício e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício”, destacou.

A insuficiência crônica provoca no paciente perda da função renal de 85 a 90%. Isso leva ao aumento de toxinas e água no organismo mais do que ele consegue suportar. No caso específico, o documento médico recente anexado ao processo, datado de 02/03/2021, atesta que o autor da ação continua no programa de hemodiálise, desde 02/04/2019.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal destacou que o auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a sua concessão. “Assim, em regra, se cessado o benefício e o segurado entender que persiste a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a sua prorrogação.”

Para a relatora, estão comprovados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida (liminar). A decisão destacou, especialmente, a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade da existência do direito alegado, “inerentes à natureza alimentar do benefício pleiteado, sobretudo no momento presente, em que a sociedade está enfrentando uma epidemia”.

Assim, a desembargadora federal deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a reimplantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Eis a decisão nos autos:

D  E  C  I  S  Ã O 

ID154084937: Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, para a imediata reimplantação do benefício.

Com razão.

Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, “incumbe ao relator: […] II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”.

Segundo o artigo 300, do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Pretende a parte autora, no ID154084937, a manutenção do benefício de auxílio-doença concedido pela sentença, cuja cessação administrativa, como se vê do ID152187219 (extrato CONBAS) e ID154084947 (comunicação de decisão administrativa), estava prevista para o dia 20/03/2021.

Sustenta que é portadora de doença renal crônica terminal, tendo instruído o seu pedido com documento médico recente, datado de 02/03/2021, atestando que a parte autora continua no programa de Hemodiálise, desde 02/04/2019.

Com efeito, o benefício de auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a sua concessão, não podendo o INSS, após a implantação do benefício, concedido judicialmente, ser impedido de revê-lo, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91.

Assim, em regra, se cessado o benefício e o segurado entender que persiste a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício.

No caso, contudo, há que se considerar que a cessação do benefício da parte autora ocorreu durante o período em que, em razão do recrudescimento da pandemia de COVID19, todos os municípios do Estado de São Paulo, entre eles, o Município de Pindamonhangaba, onde a parte autora reside, regrediram para a fase vermelha, que é etapa mais rigorosa de restrição de mobilidade urbana, na qual estão liberados apenas os serviços essenciais.

No caso, diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificar se persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício, e considerando que o auxílio-doença foi concedido por decisão judicial, ainda não transitada em julgado, é razoável a manutenção do benefício, nos moldes estabelecidos nestes autos, desde a sua cessação e pelo período de 3 (três) meses a contar da data em que o INSS der cumprimento a esta decisão ou até a realização de perícia médica administrativa, o que ocorrer primeiro.

Friso que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, considerando presentes o fumus boni iuris – conforme antes exposto – e o periculum in mora, inerente à natureza alimentar do benefício pleiteado, sobretudo no momento presente, em que a sociedade está enfrentando uma epidemia.

Assim, nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC/2015, DEFIRO o requerido, determinando implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da parte autora, para que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Após, conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Apelação Cível 5001213-03.2020.4.03.6121

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