Para desembargadores, embora a competência seja do Ministério Público Federal, esta não é absoluta diante da necessidade de proteção ao meio ambiente
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou legítima Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) na Justiça Federal em busca da recuperação ambiental, regularização fundiária e soluções habitacionais para a região do Jardim Quarentenário, em São Vicente (SP).
A ação foi proposta contra o Município de São Vicente, o Estado de São Paulo, a União e a empresa Rumo Malha Paulista S.A. Esta última questionou a legitimidade do MPSP, alegando que esta seria do Ministério Público Federal (MPF), por ter como uma das partes a União.
Na primeira instância, a 1ª Vara Federal em São Vicente negou o pedido e afastou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, motivo pelo qual a empresa recorreu da decisão.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que, via de regra, a infração cometida violando bens da União atrai a legitimidade do MPF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Entretanto, quando a infração violar o meio ambiente esse entendimento merece ponderação, não sendo absoluto, uma vez que a proteção do meio ambiente é do interesse de toda a coletividade.
“Além do interesse da União em proteger o seu bem, existe um interesse maior de proteger o meio ambiente”, declarou.
O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que, diante de evidências da omissão do Ministério Público Federal e da necessidade de o bem ser protegido, não deve ser colocado obstáculo para a proposição de ação civil por parte do Ministério Público Estadual.
“Assim, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual uma vez que a ação originária se trata de ação civil pública ambiental visando à responsabilização e reparação de danos ambientais”, afirmou o desembargador.
Ele ressaltou ainda que o MPF foi incluído na ação como litisconsorte, após requerimento junto à 1ª Vara Federal de São Vicente.
Agravo de instrumento 5031652-95.2018.4.03.0000