TRF3 condena funcionária do INSS por inserção de dados falsos em sistema

Acusada foi responsável pela concessão fraudulenta de benefício que causou prejuízo de mais de R$ 22 mil aos cofres públicos

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo crime de inserção de dados falsos no sistema de informações. A conduta da acusada fez com que a autarquia concedesse, por equívoco, aposentadoria por tempo de contribuição a um homem que também foi acusado pelo crime.

A acusada foi a funcionária responsável pelo processamento e concessão do benefício. Ela respondeu a processo administrativo disciplinar por suspeita de fraudar mais de cinquenta benefícios, vindo a ser demitida a bem do serviço público, por ter sido comprovada a sua participação nas fraudes.

No benefício desse caso, a fraude cessou quando o Grupo de Trabalho da Previdência Social constatou indícios de irregularidades nos vínculos empregatícios considerados do ato de concessão. Após a defesa administrativa do beneficiário, houve a suspensão da aposentadoria.

Condenada em primeiro grau, a defesa da acusada recorreu ao TRF3 alegando que ela não recebeu vantagem e que não tinha ciência de que eram falsos os documentos apresentados pelo requerente do benefício. A ré negou ter concedido qualquer benefício de forma irregular, tendo atribuído a responsabilidade pela concessão indevida a outra pessoa, alegando que havia passado sua senha do sistema do INSS a outros funcionários. Sobre documentos apreendidos em sua residência, ela afirmou que chegou a levá-los para casa a fim de fazer uma triagem, no entanto, sem a ciência do chefe do posto do INSS.

A decisão do TRF3, contudo, explica que o relatório final do processo administrativo disciplinar menciona que os servidores da agência da Previdência Social afastaram a versão da acusada de que havia o uso indevido de senhas entre os funcionários. Além disso, a defesa não trouxe nenhuma prova de que outros funcionários utilizavam a sua senha para conceder benefícios.

Os desembargadores federais entenderam que não é crível a tese de que a ré não sabia que os documentos apresentados pelo requerente do benefício eram falsos. “O delito apurado nestes autos faz parte de uma trama delituosa muito maior, já que foram identificadas irregularidades em mais de cinquenta benefícios concedidos pela acusada, por meio de fraudes semelhantes, não se tratando de mero lapso na verificação dos documentos, mas de conduta dolosa voltada à obtenção de vantagem indevida em detrimento do INSS”, escreveu o relator.

Com relação à alegação da defesa de que não ficou caracterizado o recebimento de vantagem indevida por parte da ré, o acórdão destaca que o crime do artigo 313-A do Código Penal é formal, não se exigindo, para sua consumação, que o agente tenha efetivamente obtido vantagem indevida.

O tribunal acolheu o pedido do Ministério Público Federal para aumentar a pena, que ficou em 2 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 6 salários mínimos.

Apelação Criminal nº 0007249-28.2005.4.03.6104

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