TRF1 reforma sentença que denegou benefício de auxílio-reclusão ao autor em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício.

Com esse fundamento a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu provimento à apelação de um segurado para estabelecer o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão (27/04/2016), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, deferida a tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

O apelante, filho do detento e seu dependente legal, alegou estarem presentes todos os requisitos para auferir o auxílio-reclusão, e, ao tempo do recolhimento da prisão, a renda mensal do segurado consistia em R$1.229,59 (última remuneração), sendo superior apenas em R$11,95, ao teto fixado.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o critério da renda, mas os dependentes não podem ficar à margem da Previdência Social apenas porque os que lhes deviam sustento tinham uma renda às vezes apenas um pouco superior que o fixado no art. 116 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto 3.048/1999).

Destacou o magistrado que a concessão do benefício e a proteção do sistema previdenciário concretizam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), sendo objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO.  CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÁO TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. FILHO.  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. PARCELAS DEVIDAS.  HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA REFORMADA.

1. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa renda.

2. A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício, porque estes não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, versando também auxílio-reclusão,  entendeu que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE De 18/11/2014).

4. No presente caso, restou comprovada a prisão de Maicon Soares de Oliveira  (ocorrida em  27/04/2016), a qualidade de segurado do detento (vínculo empregatício como empregado rural conforme atesta o CNIS no período de  22/04/2015 a 31/07/205, na Fazenda Ouro, onde se encontrava no período de graça, até a data da prisão, e a dependência econômica da parte autora (filho).

5. Presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão ao dependente, ora autor.

6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905).

7. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC.

8. Deferida a tutela de  urgência para a implantação imediata do benefício.

9. Apelação da autora provida para conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão (27/04/2016).

Por unanimidade o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1021974-86.2020.4.01.9999

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