A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar agravo interno interposto pela Samarco S/A, manteve a decisão da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, que deferiu o efeito suspensivo à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e outros, relativo ao Incidente de Divergência nº 1013613-24.2018.4.01.380, haja vista divergência na interpretação quanto ao alcance das parcelas denominadas Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e lucros cessantes.
Segundo a magistrada, a discussão trazida ao Tribunal diz respeito à interpretação do acordo formulado relativamente ao rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em face da divergência de compreensão quanto ao alcance das parcelas denominadas Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) e lucros cessantes, notadamente pela interpretação pelo magistrado de origem, que entendeu ser o caso de desconto dos valores em sobreposição pelas coincidências e suas respectivas naturezas jurídicas.
A desembargadora afirmou que a questão foi decidida na análise do Agravo de Instrumento 1000940-16.2019.4.01.0000, quando ficou estabelecido que “o pagamento dos lucros cessantes, com previsão para acontecer em 5 de fevereiro de 2019, deve ser concretizado sem qualquer compensação de valores pagos a título de Auxílio Financeiro Emergencial, consoante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ”.
A relatora salientou que a decisão que deferiu o efeito suspensivo à apelação encontra-se sustentada em duplo fundamento, haja vista a probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave aos impactados pelo acidente de Mariana/MG em decorrência do rompimento da barragem de Fundão.
Para Daniele Maranhão, a interpretação do Termo de Transação e Ajuste de Condutas (TTAC) e do correspondente TAC Governança “remete à compreensão de que houve previsão de obrigações distintas, tratadas em programas diferentes, não sendo viável a dedução dos valores pagos a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), previsto na Cláusula 08, “f”, vinculado ao Programa de Auxílio Financeiro Emergencial aos impactados (Pafe), quando do pagamento da indenização anual relativa aos lucros cessantes, prevista na Cláusula 31, pertinente ao Programa de Indenização Mediada (PIM), consideradas de naturezas distintas”.
O perigo de dano, destacou a magistrada, se evidencia pela determinação do juízo quanto à possibilidade de dedução das parcelas pagas a título de AFE no pagamento anual dos lucros cessantes, já em janeiro de 2020, o que importaria, não fosse a decisão impugnada, em expressiva redução do valor da indenização a que fazem jus os impactados diretamente pelo acidente, em prejuízo da manutenção dessas famílias e em evidente afronta à imperiosidade de integral reparação, pautada na responsabilidade objetiva e no risco integral intrínsecos da atividade de mineração, causa do dano.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo interno.
Processo nº 1042844-16.2016.4.01.0000