A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) em face de sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que havia declarado a extinção do processo que condenava um ex-prefeito por improbidade administrativa em razão de seu falecimento. O MPF apelou requerendo que os sucessores ingressassem no processo respondendo pelo dano ao erário ao qual o falecido deu causa.
O relator, desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, destacou que o art. 8º da Lei 8.429/92 estabelece que “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público [art. 10 da LIA] ou se enriquecer ilicitamente [art. 9º da LIA] está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
Portanto, sustentou o magistrado, ainda que não seja possível promover a execução das penas de natureza personalíssima contra os sucessores do falecido, “permite-se a incidência das sanções de cunho pecuniário em face desses, como é o caso do dever de ressarcimento ao erário nos limites da herança de cada um”.
Assim, considerando que o réu foi condenado a ressarcir ao erário o montante de R$ 250.991,20 por ter praticado conduta tipificada no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, reconhece-se a legitimidade dos seus sucessores para figurarem no polo passivo da ação, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário no limite da sucessão de cada um deles, como requer o MPF.
Processo: 0000105-77.1999.4.01.3902