A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um homem em face de sentença envolvendo uma construtora e a Caixa Econômica Federal (Caixa). A apelação objetivou a liberação da hipoteca de uma sala comercial em Palmas/TO, adquirida e paga à construtora.
A sentença original rejeitou o pedido, argumentando que a boa-fé do comprador e apelante não foi suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial, entretanto, o autor alegou que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda em 2012, mas foi registrada em 2013. Isso, segundo ele, eximiu sua responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa.
A questão central constada nos autos foi a validade da hipoteca de uma unidade imobiliária comercial firmada entre a construtora e a instituição financeira, perante o comprador. O relator do caso desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Enunciado n.º 308 da Súmula se aplica apenas a imóveis residenciais, não sendo relevante para este caso que envolve um imóvel comercial.
“Assim, a hipoteca firmada pela Construtora em favor do agente financeiro em data posterior à celebração do instrumento de promessa e compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador, privilegiando, assim, o adquirente de boa-fé”, disse o relator.
A Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento a apelação da parte autora e a hipoteca sobre o imóvel em questão foi cancelada.
Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300