A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que havia negado concessão de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora urbana. A autora ingressou com pedido junto à Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o benefício. O Colegiado julgou prejudicada a apelação e determinou o retorno do processo à vara origem para a realização da perícia médica.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou ser a perícia médica judicial requisito indispensável para esclarecimento da questão. A magistrada afirmou, ainda, ser esse o documento que atesta “a incapacidade laborativa em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez”.
Quanto à hipótese, a desembargadora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 ou art. 485, IV do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC) caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”, finalizou Gilda Sigmaringa.
Desse modo, decidiu a Turma, acompanhando o voto da relatora, anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia, ficando prejudicada a apelação da autora.
Processo: 1004957-37.2020.4.01.9999