Empresa alegou que o montante é impenhorável, pois se destina ao pagamento do salário dos colaboradores
Uma empresa de transporte de cargas procurou a Justiça para garantir o pagamento de seus funcionários e prestadores de serviços: ao se manifestar em uma ação de execução fiscal (voltada à quitação de tributos vencidos), a transportadora pediu o desbloqueio dos valores de suas contas bancárias. Segundo a empresa, o montante seria impenhorável, pois se destina ao pagamento do salário de seus colaboradores.
Na quinta-feira (6/8), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba determinou a liberação dos valores bloqueados. “Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados (…). Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial”, observou o magistrado. Os valores foram liberados mediante a penhora de bens imóveis e de um veículo indicados pela empresa.
O magistrado apresentou o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INADIMPLEMENTO. PENHORA ON-LINE REALIZADA PELO SISTEMA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES ERAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 0014479-55.2015.8.16.0000