A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia obter o reconhecimento de responsabilidade de um frigorífico pela hérnia umbilical que desenvolveu durante o período em que trabalhou na empresa. O Colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado Cesar Silveira, para manter a sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia que concluiu inexistir nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença desenvolvida pela empregada e o trabalho por ela desenvolvido. Assim, foram julgados improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, bem como a concessão de plano de saúde vitalício.
A reclamante pretendia obter o reconhecimento da natureza ocupacional da hérnia umbilical e a reparação por danos morais e materiais. No recurso ordinário apresentado ao TRT-18, ela alegou que os laudos e relatórios médicos apresentados no processo comprovariam a relação entre o trabalho desenvolvido na empresa e o surgimento ou agravamento da hérnia umbilical.
O relator, juiz convocado Cesar Silveira, disse que a sentença recorrida estava corretamente fundamentada para indeferir o pedido de reconhecimento de doença laboral e a reparação pelos danos e, por isso, adotou a decisão para apoiar seu voto. Ele explicou que o acidente de trabalho é o acidente ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laboral. O relator disse também que a doença do trabalho se equipara ao acidente para fins legais.
Em relação à responsabilidade civil aplicada em caso de acidente do trabalho, o magistrado disse que no Brasil aplica-se como regra geral a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, exigindo prova do dolo ou culpa do agressor, conforme o artigo 7°, XXVIII, da CF. Celso Moredo considerou, ainda, a existência de exceção prevista pelo artigo 927, do Código Civil. Esse dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a atividade empresarial por ele desenvolvida implicar por sua própria natureza risco para os trabalhadores.
O juiz convocado ressaltou que a proteção constitucional ao meio ambiente de trabalho é ampla e está incluída na proteção do meio ambiente como um todo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva para as atividades de risco. Para o relator, no caso do recurso, não haveria hipótese de atividade de risco, uma vez que não possui risco de acidentes além do suportado pela sociedade de trabalhadores em geral. “Portanto, aplica-se ao caso a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa ou dolo da reclamada no suposto acidente/doença”, afirmou.
Celso Moredo destacou que o laudo médico concluiu, no momento do exame clínico pericial, não haver incapacidade laboral da trabalhadora nem doença ocupacional.”Assim, não havendo doença ocupacional, não há que se falar em nexo de causalidade com o labor exercido na empresa”, ponderou.
Ao final, o relator manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento de nexo de causalidade e/ou de concausalidade entre as lesões da trabalhadora e as atividades realizadas no frigorífico e, por consequência, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O recurso ficou assim ementado:
“(…) C) INTERVALO DO ART. 384 DA CLT 1. Já estando pacificada a matéria no âmbito desta Corte, não merece reforma a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, visto que a Corte de origem entendeu devido o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo suprimido. 2. Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção à trabalhadora diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. 3. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. E o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. 4. Registre-se, por fim, que o Regional, ao condicionar a concessão do intervalo somente na hipótese em que a jornada extraordinária tenha extrapolado 30 (trinta) minutos, violou oart. 384da CLT. Todavia, em virtude da aplicação do princípio do ” non reformatio in pejus “, mantém-se a decisão. 5. Destarte, o apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.(…) ” (Ag-RR-1903-43.2016.5.09.0872, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2021).
Processo: 0010565-92.2017.5.18.0004