TNU revisa tese sobre habilitação tardia para incapaz em casos de pensão por morte

Habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento do benefício a outro pensionista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão ordinária, no dia 25 de fevereiro, por videoconferência, deliberou pela seguinte tese jurídica: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991″ (Tema 223).

O Colegiado analisou embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a tese anteriormente fixada pela TNU em Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei sobre o Tema 223: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar”.

De acordo com o INSS, a tese não refletia o real teor do voto vencedor do Juiz Ivanir César Ireno Júnior, e, portanto, solicitou nova reflexão sobre o conteúdo já julgado para possibilitar a alteração do texto. “Faz-se imperioso que a tese jurídica firmada reflita os exatos termos do debate e do veredito da TNU, evitando-se, assim, a reabertura de discussões já enfrentadas, considerando que, com o decurso do tempo, a aplicação do Tema Representativo da Controvérsia tende a se limitar à exata redação da tese sedimentada”, argumentou o Instituto.

No julgamento do Tema 223, o voto condutor divergente do magistrado esclareceu que “habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei n. 8.213/1991, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista”. Isto significa dizer que, ainda que a habilitação do absolutamente incapaz aconteça dentro dos prazos estabelecidos no art. 74, da Lei n. 8.213/1991, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, verifica-se a habilitação tardia, aplicando-se o art. 76, previamente citado.

O INSS alegou, ainda, que a tese jurídica firmada pelo Colegiado necessitava refletir, com o necessário rigor, o voto condutor do julgado qualificado, no sentido de esclarecer o alcance real da expressão “habilitação tardia”, como sendo toda e qualquer hipótese de habilitação posterior à primeira, que envolva a inclusão de novo dependente, de forma que o marco inicial dos efeitos financeiros seja a data da nova habilitação.

Voto 

Na decisão, o relator do tema na TNU, Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior sustentou que a legislação teve como objetivo a imediata proteção social, ao determinar que a pensão por morte não pode ser retardada diante da eventual existência de outros dependentes. E justamente por isso, argumentou o Magistrado, o INSS concede o benefício ao segurado à medida em que são liberadas as habilitações, de acordo com a data de entrada do requerimento administrativo (DER). O relator pontuou também que o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 determina como regra geral do termo inicial para concessão do benefício de pensão por morte, o dependente (de forma isolada ou cumulativa) que primeiro der entrada no benefício logo após a morte do segurado.

Em seu voto, o Juiz alegou ainda que a referida lei previu proteção ao erário ao estabelecer que, em qualquer caso de habilitação posterior à primeira, a qual demande a inclusão de novo dependente, o termo inicial dos efeitos financeiros é a nova data de entrada do requerimento administrativo – uma forma de evitar pagamentos em duplicidade. Para concluir, o Magistrado justificou que “a regra geral do art. 74 cede, em qualquer hipótese, inclusive de habilitação posterior de dependente absolutamente incapaz, para a do art. 76”.

Diante o exposto, o Juiz Federal reconheceu que a tese firmada no julgamento do Tema 223 não refletiu o conteúdo do voto vencedor, reconhecido pela maioria, em questão divergente do relator originário. “Nesse contexto, é preciso suprir a omissão e eliminar a contradição entre o julgado e a tese, para que nesta última conste o real conceito de habilitação tardia e a prevalência do termo inicial da pensão por morte (Data de Início do Benefício) do art. 76 sobre o do art. 74, ambos da Lei n. 8.213/1991, em qualquer hipótese de novo requerimento posterior ao primeiro (inclusive de absolutamente incapaz), que já tenha gerado efeitos financeiros (pagamento) em favor de algum dependente previamente habilitado”, concluiu o Magistrado.

Tese fixada:

“O DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE DESDE O REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA, NA FORMA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91, HAVENDO OUTRO DEPENDENTE HABILITADO, DO MESMO OU DE OUTRO GRUPO FAMILIAR”

O Processo 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ, Tema 233/TNU, ficou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (TEMA AFETADO Nº 233). SABER SE, UMA VEZ CASSADA A APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA, PODE O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SER APROVEITADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME, NO CASO O RGPS. TESE JURÍDICA:  O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO NO RPPS E QUE SOFRER PENA DE CASSAÇÃO DE SUA APOSENTADORIA  PODE UTILIZAR O RESPECTIVO PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA REQUERER APOSENTADORIA NO RGPS. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. 38. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO  E PROVIDO.

Tendo sido fixada a seguinte tese:

“O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente”.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 223. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM CASO DE HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO TARDIA (DER). POSIÇÃO DE AMBAS AS TURMAS DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DO ART. 76 QUE PREVALECE SOBRE A DO ART. 74. TESE APLICÁVEL PARA AS HIPÓTESES DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PERTENCER OU NÃO AO MESMO GRUPO FAMILIAR DO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. PUIL IMPROVIDO COM FIXADA DE TESE.

Leia também:

Dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia (DER)

Processo n. 0500429-55.2017.4.05.8109

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar