O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo CRC/PR contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária
O Tema n. 193 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), definido na sessão ordinária realizada no dia 12 de março, enuncia: “O art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295/1946, com a redação dada pelo art. 76 da Lei n. 12.249/2010, regula as anuidades dos Conselhos Regionais de Contabilidade a partir de 2011, até a eficácia da Lei n. 12.514/2011” (Tema 193).
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo CRC/PR contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que entendeu que os parâmetros para a fixação do valor das anuidades de seus filiados devem observar, até a eficácia da Lei n. 12.514/2011, o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.994/1982 e manteve a sentença que determinou a repetição dos valores cobrados a maior. Foi apontada divergência com entendimento da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, segundo o qual o Decreto-Lei n. 9.295/1946, com as alterações promovidas pelo art. 76 da Lei n. 12.249/2010, deve nortear a fixação e a majoração das anuidades dos profissionais filiados ao Conselho Regional de Contabilidade.
O Relator do processo na TNU, Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva, apontou que a tarefa uniformizadora consiste em definir qual a base legal para fixação e majoração do valor das anuidades devidas ao CRC/PR por seus filiados até a edição da Lei n. 12.514/2011, se o Decreto-Lei n. 9.295/1946 – observadas, no tempo oportuno, as alterações promovidas pelo art. 76 da Lei n. 12.249/2010 – ou a Lei n. 6.994/1982.
Análise
Segundo o Magistrado, o Decreto-Lei n. 9.295/1946 cuidou de criar o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais e, entre outras disposições, de estabelecer que a anuidade devida pelos filiados importaria em Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros). Adiante, o art. 76 da Lei n. 12.249/2010 deu nova redação a esse dispositivo. Contudo, o acórdão impugnado considerou que o art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 sequer poderia ter sido alterado pelo art. 76 da Lei n. 12.249/2010, por essa razão fora, antes, revogado pela Lei n. 6.994/1982, uma vez que esta haveria cuidado inteiramente da questão das anuidades devidas aos conselhos.
Em suas razões de decidir, o Relator deu razão ao Conselho de Contabilidade por entender que a Lei n. 6.994/1982 não revogou expressamente o Decreto-Lei n. 9.295/1946 e tampouco é com ele incompatível. A seu ver, o decreto-lei cuidou de instituir o tributo e de fixar-lhe o valor e o vencimento, ao passo que a lei autorizou os conselhos a apontarem o valor da anuidade e estabeleceu seus limites máximos, entre outras disposições não importantes para o desfecho deste caso. Assim, concluiu que, se não há semelhança entre os dois textos, o primeiro há de subsistir.
Decisão
Por fim, o Juiz citou que, à propósito da revogação da Lei n. 6.994/1982 pela Lei n. 8.906/1994, já se manifestaram a TNU e o Superior tribunal de Justiça (STJ). Diante disso, asseverou que o art. 21 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 vigorou até a eficácia da Lei n. 12.514/2011, ao passo que a Lei n. 6.994/1982 foi revogada pela Lei n. 8.906/1994, não podendo, a partir de então, regular relações jurídicas supervenientes.
Tese fixada.
O artigo 21 do Decreto-Lei nº. 9.295/46, com a redação dada pelo artigo 76 da Lei nº. 12.249/10, regula as anuidades dos conselhos regionais de contabilidade a partir de 2.011 até a eficácia da Lei nº. 12.514/11. Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 193).
O recurso ficou assim ementado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. LEI Nº. 6.994/82. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº. 8.906/94. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº. 9.295/46. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO 5050728-74.2011.4.04.7000