Com o objetivo de garantir a competitividade em licitação para aquisição de combustíveis para veículos de um município do meio-oeste do Estado, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, manteve a nulidade da cláusula que previa restrição pela localização dos concorrentes. O pregão permitia que apenas os revendedores sediados no perímetro urbano da cidade poderiam participar da disputa para oferecer o menor preço.
Com base no artigo 3º da Lei n. 8.666/93, o dono de um posto de combustível de uma cidade vizinha impetrou mandado de segurança, que foi deferido. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Alegou a necessidade de abastecimento diário e que o deslocamento da frota para abastecer fora dos limites da cidade acarretaria custo excessivo e desnecessário aos cofres e colocaria o patrimônio público em risco.
“A propósito, a jurisprudência catarinense orienta-se no sentido de que as restrições espaciais à concorrência ou à aquisição do produto ou prestação dos serviços licitados atenta contra a competitividade da licitação — e por mais que no caso concreto o edital não estabeleça uma distância precisa, a adoção do perímetro urbano como parâmetro licitatório não deixa de ser uma reserva espacial”, anotou o relator presidente em seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA NA ORIGEM, NADA OBSTANTE A DEVIDA INTIMAÇÃO PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU, ADEMAIS, DE ALEGAR E PROVAR O PREJUÍZO SUPORTADO COM A NÃO INTERVENÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO QUE SUPRE A FALTA. MÉRITO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL DEDICADO À “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL COMUM E ÓLEO DIESEL S10, GASOLINA COMUM E ARLA, DESTINADOS AOS VEÍCULOS LEVES, UTILITÁRIOS, ÔNIBUS, CAMINHÕES E MÁQUINAS PESADAS DO MUNICÍPIO DE OURO, PARA O EXERCÍCIO DE 2021”. CLÁUSULA EDITALÍCIA NO SENTIDO DE QUE O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SE DÊ NO PERÍMETRO URBANO MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DE A EMPRESA VENCEDORA TER OU NÃO TER ESTABELECIMENTO COMERCIAL NA ÁREA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À COMPETITIVIDADE LICITATÓRIA. ART. 3º, § 1º, INC. I, DA LEI N. 8.666/93. CONDIÇÃO ESPACIAL QUE RESTRINGIU A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS SEDIADAS EM MUNICÍPIOS VIZINHOS E QUE PODERIAM FORNECER O COMBUSTÍVEL MEDIANTE O ABASTECIMENTO DA FROTA OFICIAL A DISTÂNCIA REGULAR E RAZOÁVEL. ORIENTAÇÃO DO TJSC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
A sessão também contou com os votos dos desembargadores Sérgio Roberto Baasch Luz e Cid Goulart. A decisão foi unânime.
Apelação / Remessa Necessária n. 5000386-19.2021.8.24.0016