A estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para o livre exercício da comissão
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito à estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) após o fim do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, o rompimento do contrato de terceirização inviabiliza o desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da comissão e, portanto, não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória do emprego.
Terceirização
A trabalhadora foi contratada pela Guima Consego Construção, Serviços e Comércio Ltda., de São Paulo, para prestar serviços, como auxiliar de limpeza, à Fundação para o Remédio Popular (Furp) em Américo Brasiliense (SP). Em maio de 2013, foi eleita membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Na reclamação trabalhista, ela alegava ter direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Em sua defesa, a Guima sustentou que, com o término do contrato de prestação de serviços, a representatividade da empregada, como cipeira, teria perdido o objeto.
Estabelecimento
O juízo de primeiro grau deferiu a estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso da empresa e afastou a condenação. Segundo o TRT, a estabilidade não é um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, mas à atividade em determinado estabelecimento.
Assim, nos casos de empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação, a Cipa somente tem sua razão no estabelecimento da tomadora dos serviços. “Tanto é assim que a formação da empregada fora concretizada por curso ministrado no âmbito da tomadora”, observou.
Vantagem pessoal x garantia
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da auxiliar, o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, a estabilidade garantida aos integrantes da Cipa não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à comissão.
O ministro ressaltou que a atuação da Cipa está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora. “Dessa forma, com o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora, estabelecimento para o qual a Cipa foi constituída, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro da comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego”, concluiu.
O relator, ministro Cláudio Brandão, ficou vencido. No seu entendimento, a Guimo continuou prestando serviços a outras empresas, o que estende à auxiliar de limpeza o direito de permanecer no emprego, em razão da estabilidade.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO SUPLENTE DA CIPA – EMPREGADO TERCEIRIZADO – ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONSEQUÊNCIAS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a discussão travada nos autos gira em torno de se saber se o empregado terceirizado eleito membro da CIPA permanece ou não com o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “a”, do ADCT, caso haja o rompimento do contrato de prestação de serviços estabelecido entre a empresa terceirizada empregadora do cipeiro e a empresa tomadora dos serviços, constata-se que a causa oferece transcendência política , na medida em que a controvérsia possui pertinência com o conteúdo do item II da Súmula/TST nº 339. Verificada, portanto, a presença da transcendência política da causa , prossegue-se na analise do apelo revisional. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que houve a extinção do contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa terceirizada empregadora da reclamante e a tomadora dos serviços (Fundação Para Remédio Popular – FURP), tendo, pouco depois, ocorrido a cessação do contrato de trabalho da autora com a sua empregadora (Guima Conseco Construção, Serviços E Comércio LTDA). Nesse contexto, impende ressaltar que a estabilidade conferida aos integrantes de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA não constitui uma vantagem pessoal do empregado, mas sim uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à CIPA. Conforme é consabido, a atuação da CIPA está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora, razão pela qual o rompimento do contrato de terceirização entre a empresa tomada e a interposta constitui fato que inviabiliza o próprio desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da CIPA, já que o referido membro em questão era empregado terceirizado, de modo que não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória de emprego. Dessa forma, ante o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora, estabelecimento para o qual a CIPA foi constituída, tanto assim que existe o registro fático no sentido de que ” a formação da autora fora concretizada por curso ministrado no âmbito da segunda reclamada, o que é comprovado pelo certificado de fls.33/34 “, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro daquela comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego e consectários. É que a estabilidade provisória do membro da CIPA, conforme já acima registrado, está fulcrada na garantia da segurança e da imparcialidade para exercer sua atividade fiscalizadora, a qual perde a razão de ser, uma vez extinto o contrato de terceirização, com a consequente cessação da atividade da empresa interposta junto à tomadora. Nesse sentido, filio-me à jurisprudência desta Corte Superior que tem entendido que o rompimento do contrato de prestação de serviço, com a consequente inviabilização da atuação da CIPA, equivale à extinção do estabelecimento para efeito de garantia de estabilidade provisória. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido .
Processo: RR-10167-69.2015.5.15.0079