Terceira Turma revê decisão em ação de indenização por morte de engenheiro em hidrelétrica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reviu decisão do Tribunal de Justiça do Paraná ao julgar ação de indenização movida pela família de um engenheiro morto em acidente aéreo na construção de uma hidrelétrica.

A morte aconteceu em 1978, durante um acidente com o helicóptero que conduzia o engenheiro em voo de inspeção das obras de construção da Usina Hidrelétrica de Foz de Areia, a cargo da construtora CBPO.

Responsabilidade

A família do engenheiro moveu ação de indenização contra a Companhia Paranaense de Energia (Copel), que, na defesa, chamou para o processo a CBPO (denunciação da lide), então responsável pela execução da obra.

Na sentença, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba condenou a Copel ao pagamento da indenização, ressaltando que o direito da empresa elétrica de cobrar o valor pago da CBPO (ação de regresso) deveria ser reclamado em outra ação (autônoma).

A Copel recorreu, entretanto, ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), que reviu a decisão do juiz. Inconformada, a CBPO recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso na Terceira Turma.

No voto apresentado, o ministro salientou que a controvérsia consiste em saber se a decisão do TJ/PR foi correta ao autorizar que a Copel transferisse o ônus do pagamento da indenização à CPPO.

Decisão equivocada

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “resulta evidente que a Corte (TJ/PR) local incorreu em equívoco” ao aceitar o pedido da Copel, “a quem cumpriria suportar o pagamento da indenização devida”, para que o pagamento fosse feito pela CBPO.

“Resta à Copel valer-se da via adequada (ação própria) para perseguir o direito de regresso que entende possuir, mas não lhe é permitido iniciar, nos autos de cumprimento de sentença contra si promovido, uma execução secundária e desprovida de lastro em título judicial executivo”, lê-se no voto do ministro.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA LITISDENUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 468 E 475-N DO CPC.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a responsabilidade da demandada pelo dever de indenizar, sendo-lhe assegurado apenas o direito de perseguir, em ação própria, eventual direito de regresso contra empresa litisdenunciada.
2. Acórdão recorrido que, reformando decisão do juízo de primeiro grau, defere pedido de intimação da litisdenunciante (executada), sem lastro no comando sentencial, para que seja, de imediato, intimada a litisdenunciada para que promova o pagamento dos valores incontroversos em execução.
3. A sentença judicial condenatória que impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização e que se limita a reconhecer-lhe o direito de perseguir, mediante o ajuizamento de ação autônoma, eventual direito de regresso contra terceira litisdenunciada não constitui título capaz de, por si só, autorizá-la a promover, na fase de cumprimento de sentença, o redirecionamento da execução contra esta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Recurso especial provido.

No voto, aprovado por unanimidade pela Terceira Turma, o ministro determinou o restabelecimento da decisão do juiz de primeiro grau.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1296875

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar