Terceira Turma confirma legalidade de fiscalização em veículos de transporte de passageiros na região de São José do Rio Preto/SP

Para magistrados, limitação do número de pessoas visa garantir segurança    

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu a legalidade de fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e por autoridades de trânsito a uma empresa de transporte coletivo por conduzir passageiros em pé durante trajeto intermunicipal na região de São José do Rio Preto/SP.

Segundo os magistrados, a limitação do número de pessoas visa garantir segurança e proteção à vida.

Conforme o processo, a empresa atua em linhas intermunicipais suburbanas entre São José do Rio Preto e os municípios de Icém, Nova Granada e Palestina. Em dezembro de 2014, três ônibus foram autuados, em razão do excesso de passageiros, ao trafegar pela Rodovia Federal BR 153.

A empresa acionou o Judiciário pedindo que as autoridades de trânsito e a ANTT fossem impedidas de multar ou apreender os veículos com usuários em pé durante os trajetos.

A transportadora argumentou respeito aos limites estipulados pelos fabricantes dos ônibus e os fixados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).

Após a Justiça Federal em São José do Rio Preto ter negado o pedido, a empresa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, explicou que o fato de a empresa seguir os limites de passageiros indicado pelos fabricantes dos veículos, não afasta a necessidade de fiscalização.

“A ANTT, em razão de sua natureza jurídica de agência reguladora, detém competência para o exercício do poder de polícia, abrangidas neste tanto a atividade normativa como, no caso de descumprimento da regulamentação instituída, a atividade repressiva”, acrescentou.

Segundo a magistrada, em caso de eventual acidente, a probabilidade de vítimas fatais aumenta consideravelmente quando há usuários realizando o trajeto em pé.

“Uma vez que se trata de percurso misto (suburbano e rodoviário convencional), a velocidade alcançada pelos veículos em muitos trechos é bastante superior à praticada no perímetro urbano”, observou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou o recurso improcedente e manteve a sentença.

Apelação Cível 0005958-69.2014.4.03.6106

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