A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestivos os embargos à execução opostos após a realização de audiência de conciliação pedida pela parte executada. Para o colegiado, o prazo legal para a oposição dos embargos começa a ser contado, em regra, da juntada do mandado de citação aos autos, e não após a tentativa de conciliação.
O recurso foi interposto no STJ depois que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou fora do prazo legal os embargos apresentados pelo devedor em ação de execução referente a contrato de prestação de serviços advocatícios.
O executado, representado pela Defensoria Pública, alegou que o termo inicial do prazo para impugnar a execução seria a data da audiência de conciliação, uma vez que a apresentação dos embargos em momento prévio prejudicaria a composição entre as partes, pois o credor já teria conhecimento de toda a matéria de defesa.
Audiência de conciliação no processo executivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).
Segundo a ministra, decorrido o prazo legal de 15 dias, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, ocorrendo a preclusão. Em regra, lembrou, o prazo é contado na forma do artigo 231 do CPC – geralmente, a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Na hipótese de representação pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos.
A ministra ressaltou que, embora não exista previsão expressa da realização de audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. Para a magistrada, ainda que se admita discricionariamente a realização da audiência, tal ato – se requerido pelo executado – “somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos por ele, de forma que o que fluirá a partir da data da audiência de mediação ou conciliação será o prazo de resposta do embargado”.
Aplicação subsidiária do procedimento comum
Na avaliação da relatora, a possibilidade de realizar a audiência de conciliação na execução decorre da aplicação subsidiária do procedimento comum, mas isso não conduz à conclusão de que a apresentação dos embargos do devedor somente ocorrerá posteriormente à sua realização.
Nancy Andrighi destacou entendimento do TJDFT segundo o qual “caberia à parte ré apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias e, também, efetuar o pedido de marcação da audiência de conciliação no mesmo ato processual, tudo com foco no princípio da eventualidade, sob pena de preclusão consumativa”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO. HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POSTERIORMENTE RESTADA INFRUTÍFERA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.1. Embargos à execução.2. Ação ajuizada em 26⁄11⁄2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 27⁄01⁄2021. Julgamento: CPC⁄2015.3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se são intempestivos os embargos à execução opostos pelo recorrente que, assistido pela Defensoria Pública, requereu a designação de data para realização de audiência de conciliação.4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 DO CPC⁄2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5. Contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução, no rito comum da expropriação, na forma do art. 231 do CPC⁄2015, isto é, em geral, da juntada dos autos do mandado de citação.6. Na hipótese de o executado ser assistido pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos, momento a partir do qual ocorrerá a intimação pessoal do defensor público, por meio de carga, remessa dos autos ou, ainda, por meio eletrônico.7. Embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada.8. Ainda que se admita – discricionariamente – a realização desta audiência para a tentativa de composição das partes, tal ato – se requerido pelo executado – somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos.9. Se contado o termo inicial a partir da intimação da Defensoria Pública (14⁄03⁄2019), e⁄ou da data da juntada do mandado de citação (18⁄03⁄2019), indubitável a intempestividade dos embargos, pois os mesmos foram opostos, tão somente, em 26⁄11⁄2019, ou seja, após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do CPC⁄2015.10. Recurso especial conhecido e não provido.
Leia o acórdão no REsp 1.919.295.