Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu ilegalidade na realização de interrogatório por videoconferência, em razão do temor da vítima em prestar suas declarações na frente do acusado.
O caso envolveu um crime de roubo. O juiz de primeiro grau determinou a realização do interrogatório do acusado por videoconferência com fundamento no temor da vítima de prestar depoimento diante dele, situação que poderia influenciar seu ânimo.
Defesa
Para a defesa, entretanto, o interrogatório deveria ser anulado uma vez que a justificativa para a realização da videoconferência não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP), e isso ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Foi argumentado ainda que o juiz não demonstrou nos autos a possibilidade de a vítima ser influenciada pela presença do acusado; que a oitiva da própria vítima poderia ter sido feita por meio de videoconferência e que o acusado poderia ser retirado da sala de audiências.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o CPP, com as alterações da Lei 11.900/09, passou a admitir a realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, de ofício ou a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada que demonstre a excepcionalidade da medida, nas hipóteses previstas no artigo 185, parágrafo 2º, do CPP.
Decisão mantida
Segundo o ministro, o juiz fundamentou o interrogatório a distância em razão de a vítima ter manifestado expressamente seu interesse em prestar suas declarações na ausência do acusado, “o que demonstra o temor que sentia ou poderia vir a sentir, caso o ato fosse praticado na presença física do acusado, comprometendo, eventualmente, a instrução”.
Para Sebastião Reis Júnior, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na decisão, uma vez que o artigo 185, parágrafo 2º, III, do CPP prevê a possibilidade do interrogatório a distância com o objetivo de “impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência”.
Embora o relator não tenha acolhido o pedido da defesa quanto ao interrogatório, houve concessão parcial da ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base em face da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA. TEMOR DA VÍTIMA AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA (ART. 185, § 2º, III, CP). DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES QUE DEVEM SER COMPENSADAS. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. O art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei n. 11.900⁄2009, passou a admitir a realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, de ofício ou a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada, que demonstre a excepcionalidade da medida, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do referido dispositivo legal.2. Evidenciado o temor da vítima em prestar suas declarações na frente do acusado, não enseja ilegalidade a ser sanada, pois o interrogatório teria sido realizado de acordo com o disposto no art. 185, § 2º, III, do Código de Processo Penal.3. É entendimento já pacificado nesta Corte Superior, no sentido de serem as circunstâncias atenuante da confissão e agravante da reincidência igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (EREsp n. 1.154.752⁄RS, da minha relatoria, Terceira Seção, DJe 4⁄9⁄2012).4. A reincidência justifica a imposição de regime inicial mais severo do que a pena imposta.5. Ordem parcialmente concedida apenas para fixar definitivamente a pena imposta em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, em relação à Ação Penal n. 0021561-52.2010.8.26.0577.
Leia o acórdão.