Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32482, no qual se discute se a falta de intimação do Ministério Público Federal (MPF) para se manifestar em mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é causa para nulidade da decisão. Na sessão desta terça-feira (24), o relator do caso, ministro Teori Zavascki, foi o único a votar, manifestando-se pelo provimento do recurso.
Na instância de origem, uma ação indenizatória ajuizada por uma consumidora perante o Juizado Especial Cível de Niterói (RJ) foi julgada improcedente, decisão que foi mantida pelo Conselho Recursal estadual. Contra essa decisão, a consumidora ajuizou reclamação no STJ. Monocraticamente, o relator do caso no STJ julgou incabível a reclamação. O agravo regimental interposto contra essa decisão não foi conhecido, também por decisão monocrática.
A autora da reclamação, então, impetrou mandado de segurança no próprio STJ, mas a Corte negou o pedido sem ouvir o Ministério Público Federal. Para os ministros do STJ, é irrecorrível decisão do relator em reclamação ajuizada contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, conforme prevê o artigo 6º da Resolução STJ 12/2009. O recurso em análise pela Segunda Turma do STF foi interposto pelo MPF, que defendeu a nulidade da decisão do STJ no mandado de segurança, pela ausência de sua intimação prévia.
Relevância
Para o relator, é evidente a qualificada relevância da matéria de fundo discutida nos autos, que afeta todos os juizados especiais – saber se são irrecorríveis as decisões proferidas por relatores no STJ em reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal de juizados especiais e a jurisprudência daquela corte superior.
Assim, diante da relevância da matéria, ganha realce o fundamento trazido no RMS quanto à nulidade da decisão sem que o MPF tenha sido ouvido previamente, como prevê o artigo 12 da Lei 12.016/2009, salientou o ministro Teori. Embora em certas situações se possa considerar superável a inobservância desse preceito normativo, como em hipóteses repetitivas, “o certo é que a prévia oitiva do Ministério Público é inafastável em casos como o presente, em que a questão jurídica envolvida é de alta relevância constitucional, e tem dimensão que extrapola o interesse particular do impetrante”.
O ministro argumentou, ainda, que se deve considerar a enorme força expansiva e vinculativa que naturalmente decorre das decisões da Corte Especial do STJ, principalmente em se tratando de questão jurídica inédita. Em casos assim, desprezar o que prevê o artigo 12 da Lei 12.016/2009 é desprezar a importância do Ministério Público, concluiu o ministro, que votou no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar que o STJ julgue novamente o mandado de segurança, ouvindo previamente o MPF.
-
Processo relacionado: RMS 32482