Na sessão desta terça-feira (9) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 106566, apresentado pela defesa do empresário Daniel Valente Dantas, investigado no curso das Operações Satiagraha e Chacal, da Polícia Federal. No HC, a defesa de Dantas pede que seja declarada a ilegalidade de provas obtidas na sede do Banco Opportunity S/A por falta de mandado judicial específico.
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, único a votar na sessão de hoje, se manifestou pela concessão da ordem para que as provas adquiridas sejam excluídas do processo, uma vez que a diligência contrariou a regra constitucional da inviolabilidade ao domicílio. Em seu voto, o ministro concede a ordem para determinar a imediata devolução do material apreendido ao Banco Opportunity e determina que a prova seja desconsiderada.
O caso
No dia 27 de outubro de 2004, policiais federais cumpriam mandado de busca e apreensão expedido pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo no endereço profissional de Daniel Dantas, localizado no 28º andar de um edifício comercial no centro do Rio de Janeiro. Ao serem informados que a sede do Banco Opportunity ficava no 3º andar do mesmo prédio, os policiais comunicaram o ocorrido ao juiz substituto, que autorizou, por meio de ofício, o espelhamento [cópia] do disco rígido do servidor da instituição financeira.
Durante o julgamento de hoje, a defesa de Dantas sustentou que o juiz substituto foi induzido em erro pela autoridade policial, na medida em que teria acreditado que a dificuldade estava ocorrendo no escritório da Daniel Dantas, local abrangido pelo mandado, e não na sede do banco, situada quinze andares abaixo. “A ilegalidade foi executada à míngua de mandado judicial e em endereço não acobertado por autorização”, alegou a defesa.
Relator
Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do habeas corpus, a proteção contra busca e apreensões ilegais extrapola o ambiente doméstico. A proteção contida no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CF) alcança também os escritórios profissionais, segundo explicou. Ainda de acordo com o ministro, o mandado de busca e apreensão deve ser devidamente fundamentado, indicando de forma mais precisa possível o local em que será realizado, assim como os motivos e os fins da diligência.
No caso concreto, o ministro sustentou que a autorização emitida “não deixou margem para dúvida”, uma vez que não foi o caso de equívoco na identificação do endereço e não se tratava de local de difícil identificação. “Ocorreu que os policiais identificaram um novo local de interesse, fora do âmbito do mandado expressamente direcionado ao 28º andar”, afirmou. O ministro destacou que o ofício que permitiu o espelhamento dos discos rígidos do banco “não é um mandado de busca de apreensão nem a ele é equivalente”. Com isso, a diligência realizada revelou-se ilegítima e o material apreendido configura prova ilicitamente obtida, segundo explicou.
“Aparentemente, o magistrado que despachou o caso no dia da busca e apreensão não foi alertado ou não percebeu que os equipamentos em questão estavam em local diverso do constante no mandado”, salientou o ministro Gilmar Mendes. “Assim as provas obtidas pela busca e apreensão no terceiro andar do edifício da avenida Presidente Wilson, 231, no Rio de Janeiro, foram ilicitamente adquiridas, a meu ver, porque a diligência contrariou a regra constitucional de inviolabilidade de domicílio do artigo 5º, XI, da Constituição. As provas ilicitamente incorporadas ao processo devem ser excluídas nos termos do artigo 157, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal”, afirmou o relator. Após seu voto, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
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Processo relacionado: HC 106566
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