O ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu o trâmite da reclamação trabalhista movida pela mãe do menino Miguel Otávio Santana da Silva, que morreu em 2020, com cinco anos de idade, após cair do prédio onde ela trabalhava, no Recife. O ministro considerou que o pedido de danos morais – um dos tópicos da ação – não está diretamente relacionado ao contrato de trabalho entre a mãe do menino e sua ex-empregadora, Sari Corte Real – o que afeta a competência para o caso. A decisão vale até que a Segunda Seção julgue definitivamente a questão.
Ressalvando o caráter superficial da análise envolvida na concessão da liminar, Bellizze afirmou que “um dos objetos da reclamação trabalhista, especificamente sobre a indenização por danos morais decorrente da morte da criança, não está relacionado ao contrato de trabalho em si, ainda que, no momento do fato danoso, existisse uma relação trabalhista entre as partes, de maneira que, a princípio, a competência seria da Justiça comum, motivo pelo qual se mostra prudente o sobrestamento da reclamação trabalhista”.
Paralelamente à ação na Justiça do Trabalho, foi ajuizada outra na Justiça comum estadual, relacionada à morte de Miguel, que caiu do nono andar do prédio no qual a sua mãe trabalhava como doméstica. No momento do acidente, ele tinha sido deixado aos cuidados da então patroa dela, a primeira-dama do município de Tamandaré (PE), Sari Corte Real, enquanto a mãe passeava com os cães dos empregadores.
A ex-patroa chegou a ser presa em flagrante por homicídio culposo, mas foi solta após pagar fiança. Em 2022, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou a condenação da ex-patroa por abandono de incapaz com resultado morte, e fixou a pena em sete anos, em regime inicial fechado.
Pedidos de danos morais em ambas as ações são decorrentes da morte do menino
O conflito de competência foi suscitado no STJ pela defesa de Sari Corte Real, ao fundamento de que as duas ações, trabalhista e civil, têm pedidos de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato – o falecimento da criança –, o que poderia levar a decisões conflitantes.
Para o ministro Bellizze, a existência de decisão da Justiça do Trabalho sobre a indenização por danos morais, que resultou de acidente aparentemente não relacionado ao contrato de trabalho, justifica o deferimento da liminar para sobrestar a ação trabalhista.
Segundo lembrou, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que, quando a causa de pedir é eminentemente civil, fundamentada na responsabilidade civil da parte demandada, cabe à Justiça comum processar e julgar a ação; por sua vez, a Justiça do Trabalho é competente para decidir sobre indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhistas.
Por entender, à primeira vista, que a questão deve ser julgada no âmbito da Justiça comum estadual, o ministro negou o pedido da defesa de Sari Corte-Real para sobrestar também a ação civil. “O presente incidente não pode servir como subterfúgio para se protelar o processamento da ação”, concluiu.