Supremo recebe ADI ajuizada pela PGR, atendendo solicitação da Federação de Arrozeiros do RS

O procurador-geral da República (PGR), Cláudio Fonteles, atendendo à solicitação da Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3005), no Supremo Tribunal Federal, questionando o artigo 26 da Lei nº 8.177/91.

O dispositivo substitui a atualização das operações de crédito rural contratadas em data anterior à vigência da Lei nº 8.177/91 pela Taxa Referencial (TR). Antes, a atualização monetária de tais operações era determinada pelo Índice de Preço do Consumidor (IPC).

 

O problema é que, segundo Fonteles, não se pode utilizar a TR “sem causar prejuízo desnecessário a uma das partes”, ou seja, “sobretaxar os contratantes ou gerar enriquecimento sem causa de uma das partes”.

 

De acordo com o PGR, ao julgar a ADI 493, o STF concluiu que a TR não pode ser “índice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo primário de captação dos dispositivos de prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda”.

 

Fonteles também frisa que a norma impugnada “contraria frontalmente a vedação de retroatividade da lei” (inciso XXXVI, do artigo nº 5 da CF) e atinge o ato jurídico perfeito, pois os contratos vigentes antes da edição do dispositivo “serão alcançados pela alteração no índice de atualização”. “Apesar de a lei atingir apenas os efeitos futuros dos contratos, interferirá na causa das obrigações, sendo, portanto, retroativa”, acredita o PGR.

 

Para sustentar o argumento, o PGR cita decisão STF em relação à ADI nº 768, que julgou especificamente o dispositivo impugnado pelo PGR, o artigo 26 da Lei nº 8.177/91. Em sua decisão, a Corte suspendeu a eficácia do dispositivo exatamente por entender que o mesmo “repercute em período anterior à edição, agindo com evidente colocação em plano secundário, atos celebrados em data pretérita”.

 

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