O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, ontem (17/3), precedentes da Corte que consideram que redução de base de cálculo de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) equivale a isenção. A Constituição Federal determina que, em se tratando de ICMS, a isenção anula o direito que as empresas têm em relação ao crédito do imposto relativo às operações anteriores (alínea “b” do inciso II do parágrafo 2º do artigo 155).
A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 174478) em que a empresa Monsanto contestava o sistema de isenção fiscal parcial concedida pelo Estado de São Paulo. O mecanismo reduz a base de cálculo do ICMS na saída de produtos industrializados e, em contrapartida, prevê o estorno, na mesma proporção, dos créditos do imposto recolhido na entrada de matérias-primas na indústria.
A empresa pretendia receber o valor total do crédito de ICMS recolhido sobre as operações anteriores argumentando que o benefício fiscal não se confundiria com a isenção. Segundo a Monsanto, ao determinar o estorno de créditos, o Estado estaria violando o princípio da não-cumulatividade do imposto (parágrafo 2º do inciso I do artigo 155 da Constituição Federal).
“Basicamente o que se trata é de isenção”, disse o ministro Cezar Peluso ao analisar o mecanismo adotado. A ministra Ellen Gracie afirmou que a sistemática encontrada pelo Estado “está perfeitamente de acordo com o espírito do tributo, que é o de não cumulatividade”. Também decidiram nessa linha outros cinco ministros: Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.
O relator, ministro Marco Aurélio, analisou o caso sob o ângulo da Constituição de 1967 e ficou vencido. Ele acolhia o pedido da empresa para declarar inconstitucionais dispositivos legais sobre o tema.