Norma estabelecia que candidato aprovado em concurso deveria ter mais de 25 anos para poder iniciar carreira no Judiciário estadual
Em votação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.798, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), e declarou inconstitucionais trechos da Lei Complementar 59/2001, de Minas Gerais, que estabelecia como requisito para ingresso na magistratura estadual ter mais de 25 anos. A decisão foi unânime.
Na ação, o MPF destacou que essa imposição de limite etário violou o artigo 93 da Constituição, que trata da iniciativa do Supremo para dispor, em lei complementar nacional, sobre o Estatuto da Magistratura. Afirmou também que, até o advento da referida norma, o STF tem considerado que a matéria permanece disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O STF reconheceu que a norma mineira estava em desacordo com o texto constitucional e com o disposto na Loman. Nesses dispositivos, não há previsão de limites etários para ingresso na carreira da magistratura. A Constituição estabelece como requisitos aprovação em concurso público de provas e títulos, ser o candidato bacharel em direito, e ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Já a Loman prevê aprovação em concurso público de provas e títulos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tampouco aborda a questão do limite etário.
Leia mais:
STF invalida dispositivos de leis da Bahia e do Acre sobre limite etário para magistratura