Supremo atende MPF e declara inconstitucional lei mineira que limitava idade para ingresso na magistratura

Norma estabelecia que candidato aprovado em concurso deveria ter mais de 25 anos para poder iniciar carreira no Judiciário estadual

Em votação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.798, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), e declarou inconstitucionais trechos da Lei Complementar 59/2001, de Minas Gerais, que estabelecia como requisito para ingresso na magistratura estadual ter mais de 25 anos. A decisão foi unânime.

Na ação, o MPF destacou que essa imposição de limite etário violou o artigo 93 da Constituição, que trata da iniciativa do Supremo para dispor, em lei complementar nacional, sobre o Estatuto da Magistratura. Afirmou também que, até o advento da referida norma, o STF tem considerado que a matéria permanece disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

O STF reconheceu que a norma mineira estava em desacordo com o texto constitucional e com o disposto na Loman. Nesses dispositivos, não há previsão de limites etários para ingresso na carreira da magistratura. A Constituição estabelece como requisitos aprovação em concurso público de provas e títulos, ser o candidato bacharel em direito, e ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Já a Loman prevê aprovação em concurso público de provas e títulos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tampouco aborda a questão do limite etário.

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