O empregador já revistava diariamente as bolsas dos empregados.
Um comerciário que trabalhou por 12 anos para os Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.
Duvidando da honestidade
Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes”. Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas.
Extensão da intimidade
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma “extensão da intimidade do empregado”.
Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas “sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários” e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.
Pincelando trechos favoráveis
A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa “tentou pincelar trechos da decisão” do TRT que, “supostamente”, poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte “juridicamente relevante” do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40. LEI Nº. 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
TAXA ASSISTENCIAL
Em síntese, o TRT decidiu que à contribuição assistencial é devida apenas pelos trabalhadores efetivamente associados à entidade sindical.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Verifica-se que a parte tentou pincelar trechos da decisão recorrida que, supostamente, poderiam lhe favorecer.
Assim, a parte deixa de transcrever trecho do acórdão recorrido, juridicamente relevante, para a análise acerca da abusividade ou não das revistas em armários dos funcionários da empresa. A parte deixou de transcrever trecho no qual o TRT diz ser abusiva a realização das revistas nos armários, quando a reclamada já efetuava, revistas em bolsas e mochilas ao final do diariamente expediente.
No caso, incide-se o teor do artigo 896, § 1°-A- I e III, da CLT.
Em relação ao quantum indenizatório, não é possível fazer o confronto analítico entre eles e as ofensas alegadas 944 do CC e 5°, V e X, da CF), tendo em vista que nesses trechos não há o valor da condenação. Incide-se o teor do artigo 896, § 1°-A- I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 1026, § 2°, do CPC.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40. LEI Nº. 13.467/17. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1 – O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista.
2 – Em melhor análise, verifica-se que a pretensão da reclamada é para que seja mantida a multa imposta pelo juízo de primeiro grau ao reclamante pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Sustenta que a multa foi aplicada em razão da oposição de embargos protelatórios, todavia o TRT apreciou a questão como se a multa fosse por litigância de má-fé. Afirma que “em que pese não estarem presentes os requisitos da hipótese de litigância de má-fé, não restou afastada a natureza protelatória dos Embargos de Declaração opostos pelo obreiro”.
3 – No caso, o TRT excluiu a multa aplicada aos embargos de declaração opostos pelo reclamante contra a sentença, sob o seguinte fundamento: “Configura-se a litigância de má-fé quando ficarem demonstradas quaisquer das situações do artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicando-se a multa sobre o valor da causa ao litigante. Entretanto, pela análise dos autos, entendo que não ficou comprovado que o reclamante agiu com a intenção de prejudicar, ludibriar o julgador, alterando a verdade dos fatos, tendo apenas utilizado regularmente os meios e recursos processuais disponíveis para o exercício do direito à ampla defesa, não ficando, assim, caracterizada a meu ver a hipótese de litigância de má-fé”.
4 – Eis a disposição dos artigos 80, VII e 81 do CPC/15: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (g.n).
5 – Dispõe, ainda, o art. 1.026, § 2°, do CPC/15: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.
6 – Conforme se extrai das disposições contidas nos referidos dispositivos legais, a multa imposta por recurso protelatório é espécie do gênero litigância de má-fé. Logo, a multa por embargos de declaração considerados protelatórios também é em sua essência multa por litigância de má-fé.
7 – Logo, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.026, § 2°, do CPC/15, uma vez que o TRT não constatou má-fé do reclamante quando da oposição dos embargos de declaração.
8 – Recurso de revista de que não se conhece.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg – 101068-68.2016.5.01.0037