Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1539) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual era questionada assistência jurídica facultativa por advogados perante os Juizados Especiais.
O Conselho Federal alegou que a primeira parte do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, ao determinar que nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas ou não por advogado, confere à parte a faculdade de postular em juízo perante os Juizados Especiais, o que estaria em desacordo com o artigo 133 da Constituição Federal, que consagra “ser o advogado indispensável à administração da justiça”.
Sustentou a OAB que o comparecimento da pessoa em juízo, sem assistência de advogado, pode prejudicá-la em sua defesa, “configurando situação de desequilíbrio entre os litigantes”.
O presidente do Congresso Nacional, ao prestar informações de praxe, salientou que a regra do artigo 133 da Constituição não impõe a obrigatoriedade da presença do advogado em juízo, referindo-se ao julgamento liminar do STF na ADI 1127, que suspendeu a eficácia da norma do inciso I, do artigo 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que trata do tema.
Em seguida, acrescentou que “o legislador, atento a uma realidade que na prática excluía da apreciação judiciária as causas de menor expressão econômica, visou criar um sistema para ampliar o acesso à prestação jurisdicional com a adoção, entre outras medidas, da possibilidade das partes postularem em juízo, independentemente de patrocínio do advogado”.
O presidente da República, por sua vez, encampando parecer da Advocacia-Geral da União, sustentou que a regra apenas tem o objetivo de facultar às pessoas a possibilidade de obter a jurisdição de forma mais direta, simples e econômica.
O procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, opinou pela improcedência da ação e cita em seu parecer, para isso, a decisão na ADI 1127.
O relator do processo, ministro Maurício Corrêa, afirmou em seu voto “que não é absoluta a assistência compulsória do profissional da advocacia em juízo”, embora não se possa negar a importância do advogado e o dever constitucional que tem de assegurar o acesso à jurisdição, “promovendo em sua integralidade o direito de ação e de ampla defesa”, frisou o ministro.
Corrêa disse que há casos excepcionais, como ocorre com os Juizados Especiais, que devem ser expressas em lei, conforme acontece com a Lei 9.099/95. “O legislador fixou mecanismos que permitissem o acesso simples, rápido e efetivo à Justiça, sem maiores despesas e entraves burocráticos, de forma tal que pequenos litígios, antes excluídos da tutela estatal, pudessem ser dirimidos com presteza e sem as formalidades processuais comuns”, concluiu o relator.
O ministro destacou, ainda, que a lei apenas faculta a presença do advogado perante os Juizados Especiais em causas de valor inferior a 20 salários-mínimos, “o que não significa desqualificar a nobre atividade profissional do advogado”.
Por unanimidade, a Corte entendeu que a parte pode postular em juízo, pessoalmente, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nas causas de pequeno valor, não necessitando, portanto, da presença do advogado.