Segundo o Plenário, os juízes só podem ser designados por concurso, seguindo critérios de antiguidade e merecimento.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidou trecho de uma lei do Estado de São Paulo que atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a designação, sem concurso, dos juízes atuantes nas unidades do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo) e do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim). A decisão foi tomada nesta quinta-feira (8) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5070, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a regra paulista não obedece aos parâmetros constitucionais de acesso de magistrados aos órgãos judiciais, que são antiguidade e merecimento. Em voto apresentado em março de 2023, ele salientou que a jurisprudência do STF não admite a indicação de juízes sem concurso, devendo ser observada a regra constitucional. Segundo Toffoli, a proibição da remoção de um juiz sem seu consentimento visa assegurar a independência e a imparcialidade do Judiciário.
Na sessão de hoje, o relator observou que o TJ-SP informou editou resolução adequando a indicação dos juízes para o Dipo segundo esses critérios. Mas, como a lei continua em vigor, é preciso declarar a inconstitucionalidade do trecho que trata da designação dos juízes.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente) e Flávio Dino, que votaram pela aplicação dos critérios definidos no julgamento sobre juiz de garantias, e o ministro Alexandre de Moraes, que considera as normas válidas.
Para evitar insegurança jurídica em função de uma mudança brusca, o colegiado definiu que a decisão terá eficácia apenas 24 meses após a publicação da ata do julgamento.
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