STF exclui concessionárias de energia de cobrança por uso de áreas adjacentes a rodovias no RS

A jurisprudência do STF reconhece a competência privativa da União para estabelecer regime e condições da prestação do serviço público de energia elétrica, não cabendo a estados e municípios impor restrições.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu as concessionárias de serviço público de energia elétrica da incidência de normas do Rio Grande do Sul que permitem ao estado cobrar pela utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a Lei estadual 12.238/2005 e o Decreto 43.787/2005, que a regulamenta, invadiram competência da União de estabelecer o regime e as condições da prestação do serviço público de energia elétrica por concessionárias, que não podem sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3763, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), em sessão virtual encerrada em 7/4.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do Supremo tem proclamado a “impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais”.

A ação da Abradee foi julgada procedente parcialmente para atribuir interpretação conforme a Constituição Federal à Lei 12.238/2005 e ao Decreto 43.787/2005, de modo a excluir os serviços de energia elétrica de sua incidência.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação. Para ele, as normas tratam de regime jurídico de exploração de bem de uso comum do povo, sob domínio do Estado do Rio Grande do Sul, não se confundindo com as relações jurídicas referentes ao serviços de distribuição de energia elétrica. O ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento, pois declarou suspeição.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 12.238/2005 E DECRETO N. 43.787/2005. PREVISÃO DE COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELA OCUPAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES A RODOVIAS ESTADUAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AL. B DO INC. XII DO ART. 21 E INC. IV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE ENERGIA” DO INC. IV DO ART. 6º E DA TARIFA BÁSICA PREVISTA NO TIPO II DO ITEM 1 DO ANEXO 1 DO DECRETO N. 43.787/2005 DO RIO GRANDE DO SUL.

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