STF afasta restrições impostas por lei municipal ao trabalho de mototáxi

Para a maioria dos ministros, lei do município de Formosa (GO) criou reserva de mercado e estabeleceu requisitos não previstos na legislação federal.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 23/10, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Município de Formosa (GO) que disciplina o serviço de mototáxi na cidade e exige filiação a entidade associativa para fins de exercício da profissão de mototaxista, com cobrança de contribuição. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a norma municipal criou uma reserva de mercado no âmbito do serviço de mototáxi, ao destinar a quase totalidade das autorizações para pontos fixos, titularizados por Empresas Prestadoras de Serviços de Mototáxi (EPS), às quais os trabalhadores deveriam se associar.

A Lei municipal 491/2018 foi questionada no STF pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 539. A norma prevê um total de 318 autorizações para mototaxistas, sendo 280 para pontos fixos, 28 para condutores autônomos e 10 para triciclos, e limita a 10 o número de empresas prestadoras de serviço detentoras dos pontos fixos. Também estabelece que os autorizatários deverão se organizar nessas empresas ou em cooperativas regulares junto ao órgão gestor e devem pagar contribuições às empresas detentoras dos pontos fixos.

Segundo o PDT, a norma trata de matéria de competência legislativa privativa da União (trânsito e transporte) e ofende as liberdades associativa e de exercício profissional.

Normas uniformes

Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, cabe à legislação federal disciplinar o serviço de mototáxi, em razão da necessidade de estabelecimento de normas uniformes sobre segurança e saúde pública. No exercício dessa competência, foi editada a Lei federal 12.009/2009, que regulamenta o exercício das atividades profissionais em transporte de passageiros, ‘mototaxista’, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e ‘motoboy’, com o uso de motocicleta.

Embora sejam admitidas regulamentações complementares para atender às peculiaridades locais, no que se refere à delegação do serviço, condições de sua execução e exercício do poder de polícia sobre os delegatários, essas normas devem observar as disposições gerais nacionais, à semelhança do que ocorre com o serviço de táxi tradicional. Não foi, porém, o que ocorreu em Formosa, cuja legislação criou restrições ao exercício profissional para os que preenchem os requisitos da legislação federal.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

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Processo relacionado: ADPF 539

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