A demonstração inequívoca da miserabilidade é requisito para a concessão do benefício.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaporé (RS) em ação em que discutia gratificações semestrais. O benefício foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência econômica da entidade sindical.
Gratificações
O juízo de primeiro grau havia negado a justiça gratuita, por entender que o sindicato não havia demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a entidade atuava como substituto processual e declarara a insuficiência financeira dos trabalhadores substituídos, sendo devido o benefício.
Hipossuficiência
O relator, ministro Alexandre Ramos, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. No caso, porém, além de inexistir menção a alguma prova que tenha sido feita pelo sindicato a esse respeito, o TRT se fundamentou apenas na presunção de incapacidade financeira em razão de sua atuação em favor dos empregados substituídos.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANRISUL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ‘GRATIFICAÇÃO DE CAIXA FIXO’ E ‘ABONO DE CAIXA FIXO’ NA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
O Tribunal Regional levou em conta cláusula convencional que dispõe que a gratificação semestral deve corresponder ao valor da remuneração do mês de pagamento, em detrimento da limitação imposta nos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banco quanto às parcelas que integram a base para o cálculo da parcela, quais sejam “ordenado, anuênio e comissão atribuída ao cargo“. II. No entanto, ao assim decidir, o Tribunal Regional não considerou a disposição convencional transcrita no acórdão, no sentido de que o pagamento da gratificação semestral deve respeitar “os critérios vigentes em cada banco“, no caso, o Regulamento Interno do Banrisul. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 7º, XXVI, da CF. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANRISUL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos“. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato Autor para atuar como substituto processual e pleitear as parcelas vindicadas, que, no entender daquela Corte Regional, se tratam de direitos individuais homogêneos, pois o direito pretendido decorre de situação de fato em comum. Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. III. Nesse contexto, ao reconhecer a legitimidade do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, direito relativo à base de cálculo da parcela gratificação semestral, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece.
DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS ‘GRATIFICAÇÃO DE CAIXA FIXO’ E ‘ABONO DE CAIXA FIXO’ NA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
O Tribunal Regional levou em conta cláusula convencional que dispõe que a gratificação semestral deve corresponder ao valor da remuneração do mês de pagamento, em detrimento da limitação imposta nos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banco quanto às parcelas que integram a base para o cálculo da parcela, quais sejam “ordenado, anuênio e comissão atribuída ao cargo“. Ainda, a Corte de origem registrou que, “apesar de tais parcelas não constarem expressamente no art. 54 do Regulamento, entendo que a norma regulamentar não deve prevalecer, visto que vem em prejuízo à disposição legal mais benéfica ao trabalhador, qual seja, a prevista no art. 457, §1º, da CLT. II. No entanto, ao assim decidir, o Tribunal Regional não considerou a disposição convencional transcrita no acórdão, no sentido de que o pagamento da gratificação semestral deve respeitar “os critérios vigentes em cada banco“, no caso, o Regulamento Interno do Banrisul. III. Assim, houve na decisão regional violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. II. O acórdão regional não registra a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do Sindicato Reclamante. Em tal contexto, o acórdão regional, ao deferir a pretensão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, proferiu decisão contrária jurisprudência prevalente nesta Corte Superior. III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20685-54.2017.5.04.0791