Sindicato não obtém contribuição sindical de empresa representada por outra entidade

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato das Empresas Distribuidoras e Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro (Sindibeb/RJ), que pleiteou o pagamento de contribuição sindical e negocial à empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. De acordo com a entidade sindical, a empresa era sua representada e não havia quitado o valor devido e regulamentado em convenção coletiva. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. é, na verdade, representada por uma outra instituição sindical, o Sindbebi. A decisão levou em consideração a atividade principal que a empresa desempenha: fabricação de bebidas (e não distribuição e transporte do produto).

O Sindibeb/RJ ajuizou, em 26 de março de 2019, uma ação trabalhista reivindicando o pagamento de contribuição negocial e coletiva à empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. Na inicial, a entidade sindical alegou que a empresa exerce as atividades de distribuição e transporte de bebidas, enquadrando-se, portanto, no critério de representação sindical da instituição. Ressaltou que, na convenção coletiva de trabalho 2013, firmada com o Sindicato dos Vendedores do Rio de Janeiro, há uma cláusula que determina que as empresas distribuidoras e transportadoras de bebidas do estado do Rio de Janeiro (associadas ou não) deveriam pagar ao Sindibeb/RJ a Contribuição Negocial Coletiva Patronal, cujo valor é equivalente ao piso salarial do vendedor. Justificou que a cobrança seria legítima porque as referidas empresas foram representadas pelo sindicato patronal durante as negociações que envolveram a convenção coletiva da categoria. Destacou que a empresa não cumpriu a determinação, apesar de a convenção coletiva ter sido publicada em edital, o valor ter sido aprovado em assembleia e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro (SRTE/RJ) ter chancelado a convenção coletiva. Além disso, o Sindibeb/RJ declarou que a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. não pagou a contribuição sindical devida, já que a empresa emprega vendedores e, consequentemente, realiza acordos coletivos de trabalho com o sindicato da categoria, sendo, portanto, representada pelo Sindibeb/RJ.

A empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA., em sua contestação, alegou que é representada pelo Sindicato Intermunicipal da Indústria de Bebidas em Geral do Rio de Janeiro (Sindbebi) e que todas as contribuições devidas foram devidamente quitadas ao sindicato que legitimamente a representa. Afirmou que sua atividade principal é a fabricação, venda e comércio atacadista de bebidas, enquanto o sindicato que ajuizou a ação (Sindibeb/RJ) representa as empresas distribuidoras e transportadoras de bebidas do estado do Rio de Janeiro. Ressaltou que, apesar de realizar diversas atividades econômicas por meio de suas filiais, a representação sindical é determinada pela atividade preponderante da empresa matriz, conforme art. 581, parágrafo 1º, CLT, ou seja, a fabricação de bebidas.

Na primeira instância, o pedido do Sindibeb/RJ foi considerado improcedente, pois, apesar de a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. realizar diversas atividades econômicas em suas filiais, a representação sindical é determinada pela atividade preponderante da empresa matriz. Ou seja, o sindicato que representa as empresas cuja atividade principal é a fabricação de bebidas é o Sindbebi. As empresas cuja atividade principal são a distribuição e transporte de bebidas são representadas pelo Sindibeb/RJ.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a decisão da primeira instância. De acordo com a magistrada, o artigo 511, parágrafo 1º, CLT, estabelece que a atividade principal da empresa é o critério determinante para o enquadramento sindical, afastando, portanto, a aplicação dos instrumentos coletivos utilizados pelo Sindibeb/RJ para fundamentar seu pedido.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO: nº 0100390-78.2019.5.01.0512

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