Shopping center é obrigado a instalar creche para empregadas que trabalham no local

A creche se destina aos filhos das empregadas, inclusive daquelas contratadas por lojistas ou empresas prestadoras de serviços.

O Center Norte S.A. Construção Empreendimentos, Administração e Participação, de São Paulo, foi condenado a instalar e disponibilizar creches destinadas às empregadas, para guarda, vigilância e amamentação dos filhos menores. O shopping recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, permanecendo, assim, a decisão condenatória que fixou o prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Obrigação de fazer  

A discussão foi exposta em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região obrigou o centro comercial a fornecer espaço físico para atendimento das trabalhadoras na fase de amamentação, no prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Para o TRT, esse valor é compatível ao valor da causa principal na ordem de R$ 500 mil.

Creches

O centro comercial questionou a determinação de disponibilização e manutenção de creches nas suas dependências para empregadas de terceiros. O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso, afirmou que a obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para guarda, vigilância e amamentação dos filhos das empregadas não se refere exclusivamente ao empregador (Centro Norte S.A.), mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade. (§ 1º do art.  389 da CLT)

Atividade econômica

Segundo o ministro, embora os shoppings centers, enquanto estabelecimento comercial, não se enquadrem, propriamente, na posição de empregador das empregadas contratadas diretamente pelos lojistas que integram o conglomerado, tratam-se de empreendimentos que se relacionam e até se beneficiam das atividades econômicas desempenhadas pelos lojistas. Exemplo disso são as promoções ou liquidação de produtos em troca de prêmios ofertados pelo shopping center, na busca do aumento do faturamento tanto dos lojistas, individualmente, como do próprio shopping.

Exigência

Portanto, considerando a peculiaridade da relação jurídica firmada entre os centros comerciais e os lojistas, em respeito aos princípios da valoração do trabalho, assim como da proteção ao trabalho da mulher e à criança em idade de amamentação, o ministro considerou aplicável ao shopping a exigência prevista no artigo 389 da CLT.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRECHES (LOCAL DESTINADO ÀS EMPREGADAS PARA GUARDA, VIGILÂNCIA E AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS MENORES). “SHOPPING CENTER”. DEMANDA ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO.

No caso, a controvérsia refere-se à aplicabilidade do artigo 389, §§ 1º e 2º, da CLT aos ‘shoppings centers’, em relação às empregadas dos lojistas que atuam no referido estabelecimento, quanto à obrigatoriedade de instalação e disponibilização de local adequado para amamentação dos seus filhos. Assim, tendo em vista que a discussão da disponibilização de creches nas dependências do ‘shopping center’ está relacionada à relação de trabalho, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República.

Agravo de instrumento desprovido.

ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.

No caso, discute-se a razoabilidade do prazo determinado para o cumprimento de obrigação de fazer, referente à instalação e disponibilização de local adequado às empregadas nas dependências do ‘shopping center’, destinado à guarda, vigilância e amamentação dos filhos menores, assim como do valor de multa diária arbitrado em caso de inadimplemento da obrigação. O contexto fático delineado no acórdão regional evidencia a reforma da sentença para elastecimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias para 12 (doze) meses para o cumprimento da obrigação de fazer, e a redução do valor da multa diária arbitrada na sentença em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por mês para R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo o Tribunal a quo a considerado mais compatível com a situação dos autos, em face do valor da causa principal na ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Desse modo, considerando que a Corte Regional tanto aumentou o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, como já reduziu substancialmente o valor da penalidade imposta em caso de atraso no cumprimento desta obrigação, não se constata a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta as alegações de afronta aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República e 537, caput, do CPC/2015.

Agravo de instrumento desprovido.

INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRECHES. ‘SHOPPING CENTER’. ARTIGO 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. REEMBOLSO-CRECHE.

No caso, segundo o Regional, a sentença não indeferiu o cumprimento de obrigação alternativa pelo reclamado, no que se refere aos convênios com outras creches em substituição à instalação de creches nas dependências do shopping center’, destacando-se, por outro lado, a ausência de amparo legal para a adoção da modalidade reembolso-creche. Nos termos do § 2º do artigo 389 da CLT, a possibilidade de substituição da obrigação imposta no § 1º deste dispositivo legal refere-se tão somente à hipótese de convênios com outras creches distritais, públicas ou privadas, silenciando quanto à hipótese de reembolso-creche invocada pelo reclamado. Assim, o indeferimento da pretensão recursal do reclamado quanto à substituição da obrigação de disponibilizar creches nas dependências do shopping center pelo pagamento da rubrica reembolso-creche não afronta a literalidade do § 2º do artigo 389 da CLT.

Agravo de instrumento desprovido.

 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO

 OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRECHES (LOCAL DESTINADO ÀS EMPREGADAS PARA GUARDA, VIGILÂNCIA E AMAMENTAÇÃO DOS FILHOS MENORES). “SHOPPING CENTER”. ARTIGO 389, § 1º, DA CLT.

Discute-se, no caso, a aplicabilidade da exigência prevista no § 1º do artigo 389 da CLT aos “shopping centers”, no que se refere à instalação de creches, ou disponibilização de local adequado às empregadas, destinado à guarda, vigilância ou amamentação de seus filhos menores. Conforme a literalidade do § 1º do artigo 389 da CLT, a obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para a guarda, vigilância e destinado à amamentação dos filhos das empregadas não se refere exclusivamente ao empregador, mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade. Ressalta-se que, embora os shoppings centers, enquanto estabelecimento comercial, não se enquadrem propriamente na posição de empregador das empregadas contratadas diretamente pelos lojistas que integram o conglomerado, tratam-se de empreendimentos que se relacionam e até se beneficiam da atividade econômica por eles desempenhadas, como, por exemplo, quando são realizadas promoções ou liquidação de produtos, em troca de prêmios ofertados pelo próprio centro comercial, cujo resultado final buscado e muitas vezes atingidos é o aumento do faturamento tanto dos lojistas individualmente, como do próprio shopping. Assim, considerando a peculiaridade da relação jurídica firmada entre os “shoppings centers” e os lojistas, em respeito aos princípios da valoração do trabalho, insculpido no artigo 170 da Constituição da República, assim como a proteção ao trabalho da mulher e da criança em idade de amamentação, perfeitamente aplicável ao reclamado a exigência prevista no § 1º do artigo 389 da CLT. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

Processo: RRAg-1000246-66.2017.5.02.0045

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