O relator do recurso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, refutou a afirmação de que a regra geral seria a nomeação do proprietário como depositário judicial do bem arrestado, pois em momento algum o Código de Processo Penal (CPP) estabelece a necessidade de que o próprio réu seja o depositário dos bens.
Sobre a alegada origem lícita da aeronave, o ministro destacou que ela não foi cabalmente comprovada, conforme concluiu o tribunal de origem. “Sendo assim, resulta claro que a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ”, disse Sebastião Reis Júnior.
Analogia
O ministro também rebateu os argumentos do empresário quanto à suposta impossibilidade de aplicação analógica da Lei de Drogas para permitir que o avião apreendido seja usado por órgão público. Para o relator, o próprio CPP possibilita essa analogia, conforme ficou decidido pelo STJ no Inquérito 603.
Em seu voto, o ministro afirmou que, de acordo com o artigo 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Além disso, observou o relator, a exigência contida no artigo 61 da Lei 11.343, referente à existência de interesse público ou social, está atendida no caso, já que se evita a deterioração do bem apreendido.
Sebastião Reis Júnior destacou que, segundo a doutrina, para o uso da analogia não importa a natureza da situação concreta nem a natureza da lei de onde se extrai a norma reguladora, o que mostra que o recorrente não tem razão quando sustenta a impossibilidade de preenchimento de lacuna por meio da utilização de norma especial, como a Lei de Drogas.
Degeneração do bem
O ministro também ressaltou que a preocupação de evitar que a demora do processo judicial venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é um tema atual, presente inclusive no projeto do novo CPP, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la.
“Observada, de um lado, a inexistência de norma condizente no Código de Processo Penal para a utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência de norma nesse sentido no ordenamento jurídico, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem”, concluiu o relator.
A decisão que negou provimento ao recurso do empresário foi unânime.