Sexta Turma mantém prisão de acusado de matar integrante de torcida organizada rival em Goiás

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus impetrado por torcedor do Goiás Esporte Clube acusado de coautoria em homicídio de torcedor do Vila Nova Futebol Clube – crime ocorrido em 2019 no município de Trindade (GO). Segundo a decisão unânime do colegiado, os antecedentes criminais do acusado e a gravidade das circunstâncias do crime legitimam a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau.

Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz lembrou que a conduta atribuída pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) ao denunciado, integrante da torcida organizada Força Jovem, revela a sua periculosidade e a alta reprovabilidade do delito.

Crime motivado por rivalidade entre torcidas organizadas

Segundo a denúncia, o torcedor, com duas outras pessoas – integrantes da torcida organizada Força Jovem –, disparou, do interior de um automóvel, contra a vítima enquanto ela tentava fugir em uma bicicleta. O integrante da torcida organizada rival – Esquadrão Vilanovense – foi atingido por três disparos e morreu em decorrência das lesões.

O MPGO apontou que o crime foi praticado por motivo fútil, motivado por sentimento de ódio pelo fato de a vítima torcer para time adversário. Considerando a agressividade e o envolvimento do acusado em outros crimes, o órgão acusador pediu sua prisão preventiva.

Após a decretação da prisão, o torcedor impetrou habeas corpus, mas o pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). De acordo com o tribunal, a medida excepcional se fundamentou nas diversas passagens do acusado pela polícia, inclusive no fato de que ele estava cumprindo pena na comarca de Goiânia, de forma que outras medidas cautelares não seriam suficientes.

Garantia da ordem pública

No recurso dirigido ao STJ, o acusado apontou excesso de prazo na prisão preventiva. Além disso, afirmou possuir residência fixa e bons antecedentes, os quais justificariam a revogação da prisão.

Para a ministra Laurita Vaz, o recorrente não demonstrou que, caso fosse solto, não haveria perigo para a ordem pública, pois não fez nenhum esclarecimento acerca da gravidade de seus crimes anteriores, apesar de a prisão ter sido fundamentada na possibilidade de reiteração delitiva.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a magistrada também lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a prática anterior de delitos como motivo válido para a adoção da medida processual mais rígida.

De acordo com a relatora, o prazo da prisão cautelar não foi analisado no TJGO, de forma que é vedado ao STJ apreciar esse tema, sob pena de indevida supressão de instância. No entanto, Laurita Vaz explicou que, conforme informação dos autos, o juiz de primeiro grau designou audiência de instrução, o que indica a possibilidade de conclusão da fase processual na data definida, apesar da pandemia da Covid-19.

“Verifico a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do segregado, circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública”, concluiu a ministra.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Ao avaliar-se o modus operandi do delito (em que o Recorrente, em ação praticada em coautoria, de dentro de automóvel, disparou tiros de arma de fogo contra a Vítima, que foi atingida quando tentava fugir em uma bicicleta, pelo fato de torcer para time de futebol rival), constata-se a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do Segregado – circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública.
3. É firme a orientação jurisprudencial de que a prática anterior de delitos pelo Agente indica a configuração da cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave, notadamente em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública.
4. Outrossim, o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que eventualmente não está configurado o periculum libertatis na hipótese, pois não há nenhum esclarecimento sobre se os crimes anteriores seriam muito antigos, sem maior gravidade, ou se para a consecução deles não foi empregada violência ou grave ameaça, a despeito dos fundamentos da sua prisão, decretada também com base na possibilidade de reiteração delitiva.
5. Quanto à ventilada ilegal demora para a formação da culpa, a Defesa nem sequer havia indicado constrangimento concreto na inicial destes autos, pois no julgamento proferido pela Corte Estadual consignou-se que o Réu estava preso há 149 dias. Portanto, nas presentes razões, o Recorrente alega fato superveniente para fundamentar a alegação de excesso de prazo – a superação do prazo-referência de 178 dias para o fim do iudicium accusationis –, que não foi analisado na impetração originária. Sem anterior conclusão do Tribunal a quo sobre o atual contexto processual, é vedada a apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ad argumentandum, o Juiz de primeiro grau designou a audiência de instrução e julgamento para 05⁄08⁄2021. Há, portanto, independentemente da pandemia da Covid-19, indicação de que a instrução deve ser encerrada em data não tão distante, o que, por conseguinte, parece afastar a alegada incúria do Estado-Juiz. No ponto, ainda que não seja certo que o ato será concluído na data indicada, somente após eventual materialização do não desfecho é que eventualmente poderia ser reconhecido constrangimento ilegal.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com a recomendação de urgência para o fim da instrução e conclusão da causa.

Leia o acórdão no RHC 137.971.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 137971

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