O serviço prestado pelos agentes de crédito é legal e não fere o monopólio postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). É com esse entendimento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que julgou improcedente uma ação da estatal feita contra as Lojas Coppel do Paraná. A decisão saiu na última semana.
A empresa pública moveu o processo alegando que, ao mandar agentes de crédito entregar boletos de cobrança atrasadas direto na casa do consumidor, a rede estaria violando a exclusividade postal assegurada à União pela Constituição.
Em sua defesa, a Coppel sustentou que não se trata de serviço de correspondência, e sim de uma visita comercial com o objetivo de persuadir o cliente a renegociar a dívida e continuar comprando seus produtos.
Por entender que, aparentemente, a rede estaria cometendo um possível abuso, a 5ª Vara Federal de Curitiba concedeu liminar suspendendo o serviço da ré. No entanto, ao julgar o mérito do caso, a Justiça ficou convencida de que as atividades executadas pelos agentes de crédito não coincidem com os serviços prestados pelos Correios. A ECT recorreu ao tribunal.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, citou trecho da decisão de primeiro grau: “ainda que num primeiro momento se pudesse considerar esses extratos de conta como uma correspondência, na forma conceituada pelo artigo 47 da Lei 6.538/78, é possível extrair do painel probatório destes autos que as atividades dos prepostos da empresa ré vão muito além da simples entrega do extrato de conta de seus clientes”. Conforme o voto, no contexto da atividade dos agentes de crédito, a entrega desse extrato de conta caracteriza tão somente um pretexto para a realização de visitas comerciais, e é utilizado, também, como instrumento de persuasão para a realização de novas vendas a seus clientes.
5017105-82.2012.404.7000