Homologação de decisão estrangeira
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 105, I, “i”, que a homologação de decisões estrangeiras é competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A homologação é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil.
De acordo com o artigo 961 do novo Código de Processo Civil (CPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação.
No entanto, com o novo CPC, foi eliminada a exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, quando a decisão cuida apenas da dissolução do casamento. Havendo envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do divórcio consensual continua necessária.
Como requerer
O procedimento de homologação está disciplinado nos artigos 216-A a 216-X do Regimento Interno do STJ (RISTJ), introduzidos pela
Emenda Regimental 18.
É facultado ao autor do pedido apresentar a anuência da outra parte, o que acelera o andamento do processo, uma vez que pode dispensar a citação do requerido. Se não for apresentada, o presidente do STJ mandará citar a parte contrária por carta rogatória (se a parte a ser citada reside no exterior) ou por carta de ordem (se reside no Brasil) para que responda à ação.
Citação por carta rogatória
Nessa hipótese, o autor será intimado para traduzir a carta rogatória (que é confeccionada pela Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF) e juntar a tradução dos documentos que devem instruí-la.
A carta rogatória deve ser acessada nos autos eletrônicos, por meio do sistema de visualização de processos do site do STJ.
A tradução deve ser feita por tradutor juramentado por uma
junta comercial. Caso o interessado não encontre um profissional para a língua desejada, poderá solicitar à junta a nomeação de um tradutor “ad hoc”, ou seja, exclusivamente para aquele ato. Os documentos necessários à instrução da carta rogatória estão listados no
artigo 260 do CPC e, conforme o país, em acordos internacionais. As regras gerais sobre transmissão de cartas rogatórias constam da
Portaria Interministerial 501/2012.
Não há custas no Brasil para a expedição da carta rogatória, mas a citação poderá gerar alguma cobrança de taxa no país estrangeiro, caso em que o autor deverá indicar nome e endereço de um morador local que se responsabilize pelo pagamento.
Se o autor for beneficiário da justiça gratuita, a tradução será providenciada pela Secretaria de Processamento de Feitos. Ainda assim, é facultado ao autor arcar com a tradução, caso não queira esperar pelos procedimentos administrativos necessários à contratação de um tradutor.
Toda a documentação traduzida deve ser entregue em papel na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, pelos correios ou pessoalmente.
Recebidas as traduções, a carta rogatória é encaminhada ao Ministério da Justiça para envio ao país rogado. Após o cumprimento da carta rogatória no exterior, ela é devolvida ao STJ por intermédio do MJ. Recebido o ofício, a parte será intimada para providenciar a tradução das informações do país rogado sobre o cumprimento ou não da carta.
Execução da sentença homologada
Conforme o
artigo 965 do CPC, a execução da sentença homologada pelo STJ ocorre perante a Justiça Federal de primeiro grau.
No caso do divórcio consensual simples ou puro, que não exige homologação pelo STJ, a sentença estrangeira deverá ser levada diretamente ao cartório de registro civil, pelo próprio interessado, para averbação. O procedimento foi regulamentado pelo
Provimento 53 da Corregedoria Nacional de Justiça.
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