TJSC manteve decisão de 1º grau que negou indenização por perda de prazo processual
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que a simples presença de um advogado em audiência inicial no Juizado Especial Cível, sem a formal outorga de procuração, não implica a atribuição de poderes representativos, nem pode levar à condenação desse profissional por responsabilidade civil devido à perda de prazo processual.
Assim, no entendimento do colegiado, para que se configure o dever de indenizar do advogado, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, com a verificação da conduta (omissiva/comissiva) dolosa ou culposa do agente contrária à norma jurídica, da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Processado por uma motorista em razão de um acidente de trânsito na comarca de Itajaí, um homem pediu que um amigo advogado o acompanhasse em audiência de conciliação. Para oficializar o vínculo, o advogado solicitou verbalmente alguns documentos ao homem na data da audiência e, posteriormente, enviou e-mail ao amigo e a sua esposa. Sem resposta dos interessados, o profissional do direito deixou de atuar na ação. O homem foi condenado à revelia porque perdeu os prazos daquele processo.
Diante da condenação no Juizado Especial Cível, o homem ajuizou ação de dano moral contra o advogado na Justiça comum. Alegou que o profissional perdeu o prazo e deveria indenizá-lo pelos prejuízos decorrentes da omissão. No 1º grau, a magistrada julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor da ação recorreu ao TJSC. Defendeu que fez o acordo de bancar R$ 800 pela defesa, com pagamento de R$ 400 em espécie na audiência de conciliação do Juizado Especial Cível e do restante em momento futuro. Afirmou que não recebeu e-mail do advogado, mas assinou procuração que não foi anexada aos autos por má-fé do profissional.
O recurso de apelação foi conhecido em parte e negado. “Com efeito, observa-se que o réu demonstrou ter acompanhado o autor em audiência, oportunidade em que lhe foi concedido o prazo de 24 horas para apresentação de contestação e instrumento procuratório. Comprovou, ainda, o envio de correspondência eletrônica tanto em nome da ex-esposa do recorrente quanto em favor do autor, postulando a outorga de instrumento procuratório e documentos. Por outro lado, o autor não traz aos autos prova alguma da efetiva contratação do causídico”, anotou o desembargador relator.
A decisão foi unânime.
Autos n. 5028389-64.2020.8.24.0033