Sem falha na prestação de serviço, banco é isento de indenizar cliente que cai em golpe

Pelo telefone, cliente informou o número dos cartões e os códigos de segurança

A instituição financeira é isenta de responsabilidade de indenizar quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor. Este é o entendimento da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar pedido de cliente de banco que pleiteava ser indenizado por danos morais, depois de ter caído no golpe da falsa central de atendimento. O caso aconteceu em Tijucas, em 2022.

O correntista recebeu ligação de um golpista, o qual se apresentou como funcionário do Banco e questionou acerca de um depósito de R$ 20 mil, não reconhecido por ele. O criminoso disse que seria necessário utilizar um procedimento de segurança para que a transferência do valor fosse cancelada. A partir daí, a vítima seguiu as orientações dos criminosos.

Pelo telefone, informou o número de seus cartões e os códigos de segurança, além de promover a alteração da senha sob orientação dos golpistas, ao utilizar de senha por eles indicada. Fez a realização de transferência e o pagamento de vários boletos pelo consumidor.  Ao perceber que era um golpe, tentou sem sucesso cancelar as transações financeiras.

Assim, ingressou na Justiça para que fosse declarada a inexistência do débito no valor de R$ 57.333,82, bem como a condenação das partes rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10 mil. O Banco discorreu acerca da ausência de responsabilidade, diante de fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor e requereu a improcedência da demanda. O juiz rejeitou a pretensão do autor.

Inconformado, a defesa do cliente recorreu ao TJ, sob o argumento que a relação existente entre as partes é de consumo e a responsabilidade das rés é objetiva e solidária. “O golpe só ocorreu porque o fraudador manifestou ter pleno conhecimento de todos os dados pessoais e bancários do autor”, disse.

O desembargador relator explicou que não pairava dúvida sobre a existência de relação de consumo entre as partes, figurando a instituição financeira como fornecedora dos serviços consumidos pelo autor. Por conta disso, a responsabilização das casas bancárias pelos acontecimentos narrados na exordial passaria pela demonstração de que houve, de sua parte, falha na prestação do serviço. Mas isto não foi provado pelo autor.

“Não se tratou de falha no sistema do banco, pois os contornos da conversa com os golpistas, o pedido de transferência de valores a terceiros desconhecidos, bem como o pagamento de, não um, mas seis boletos, deveria ter acendido no autor alguma suspeita, além disso, a transferência de valores e os pagamentos dos boletos ocorreram mediante atuação do próprio correntista”.

Assim, o relator manteve intacta a decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação Nº 5001234-95.2022.8.24.0072

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