Na tragédia de Belo Horizonte, sete pessoas morreram e 197 ficaram feridas em decorrência do incêndio provocado pela utilização de artigos pirotécnicos dentro do salão, durante um show. Os fogos atingiram o teto, e as chamas se espalharam rapidamente pela estrutura feita de isopor e plástico.
Sem alvará
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, reconheceu a responsabilidade civil do município, na modalidade culpa administrativa, pois a casa de show não tinha alvará de funcionamento nem havia adotado medidas de prevenção de incêndio.
O município alegou que o alvará de funcionamento não seria capaz de impedir o incêndio. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que se a casa tivesse sido compelida pelo município a cumprir as exigências para obtenção do alvará, a tragédia seria menor.
O atendimento dessas exigências, segundo o acórdão do TJMG, “possibilitaria que os frequentadores da casa de espetáculos se evadissem do local através de saídas de emergência devidamente sinalizadas e de acordo com as normas regulamentares de segurança, o que poderia ter evitado mortes ou minorado os danos”.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 23 mil para a maioria das vítimas, chegando a cerca de R$ 30 mil, em um dos casos, devido à inclusão de danos estéticos e materiais.
Responsabilidade estatal
No recurso especial ao STJ, a prefeitura insistiu na ausência de nexo de causalidade entre a omissão do município e o evento. Também questionou o valor das indenizações e alegou a impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.
O relator, ministro Og Fernandes, negou provimento ao pedido. Em relação à ausência de nexo de causalidade, ele rechaçou a argumentação da prefeitura por considerar presentes todos os requisitos necessários à constatação da existência de responsabilidade estatal por omissão.
“Tem-se a presença do dano (incêndio), para o qual concorreram as falhas da administração municipal (nexo de causalidade) na fiscalização das condições do local onde ocorreu a tragédia (omissão no cumprimento de dever legal)”, disse o ministro.
“Para a modificação de tais conclusões, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, medida sabidamente vedada em sede de recurso especial nos termos do disposto na Súmula 7”, acrescentou.
Razoabilidade
A impossibilidade de cumulação das indenizações de dano estético e dano moral também foi afastada pelo relator. O tema está tratado na Súmula 387 do STJ, que admite essa cumulação.
Quanto à revisão dos valores, Og Fernandes afirmou que esse tipo de pretensão só é possível em recurso especial quando a indenização se mostra exorbitante ou irrisória, “o que não se verifica na espécie, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.