Segunda Turma mantém indenização de R$ 400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que estabeleceu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 400 mil para os pais de um jovem que morreu quando seu carro, trafegando por avenida que estava em obras, colidiu com um bloco de concreto.

Na ação movida contra o município de Manaus e a construtora responsável pela obra, os pais da vítima alegaram que o acidente ocorreu por falta de sinalização e de iluminação na via municipal, cujo traçado havia sido modificado poucas horas antes.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação, mas excluiu a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 milhões para R$ 400 mil.

Aumento no valor da indenização

Os autores da ação, em recurso especial ao STJ, requereram o aumento no valor da indenização, bem como o direito de reparação de forma individualizada, e não em favor do núcleo familiar.

Os réus também recorreram. A construtora alegou cerceamento de defesa, devido à negativa de abertura de prazo para que as partes especificassem provas. O município sustentou ser mero contratante do serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu.

Argumentos sem vínculo com fundamentos do acórdão

Acompanhando o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da família da vítima. Ele explicou que, no tocante à suposta negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil e ao pleito de individualização da reparação por danos morais, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

O ministro acrescentou que, em relação aos pedidos de majoração dos danos morais e de reconhecimento da desnecessidade de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão mensal vitalícia, os pais da vítima não apontaram quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido objeto de interpretação divergente.

O recurso apresentado pela construtora não foi conhecido pela turma, ao argumento de que rever a posição adotada pelo TJAM demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

“A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas”, afirmou Falcão, invocando novamente a Súmula 7.

Por fim, também foi negado provimento ao recurso especial do município. Os ministros entenderam que a condenação imposta ao ente público não se baseou em sua responsabilidade como contratante da obra, mas na falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das vias municipais.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.  SÚMULAS 283 E 284⁄STF. IRRISORIEDADE DA VERBA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ INCIDENTE TAMBÉM QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E INDENIZAÇÃO EXORBITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. TEMA 905⁄STJ. CONFORMIDADE.
I – Na origem, trata-se de ação em que Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino pleiteiam indenização por danos materiais e morais em virtude do óbito de seu filho, decorrente de acidente de trânsito após a colisão entre o automóvel dirigido pela vítima e um bloco de concreto que se encontrava indevidamente em via municipal que estava em obras. Sustentam que a ausência de sinalização e de iluminação, além da sujeira na pista, foram cruciais para a ocorrência do acidente.
II – A ação foi julgada procedente em primeira instância e o Tribunal a quo, em grau recursal, excluiu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais.
RECURSO ESPECIAL DE EDMAR CLAUDINO E SELMA SOCORRO MACHADO CLAUDINO
III – Não se vislumbra pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC⁄2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A irresignação dos recorrentes está evidentemente limitada ao fato de que a decisão é contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
IV – A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, quanto à devolutividade de parcela recursal para Tribunal a quo, relativamente ao pleito de individualização da reparação por danos morais, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V – Não prospera a parcela recursal fundada na existência de divergência jurisprudencial quanto à irrisoriedade dos danos morais e à desnecessidade de prova da dependência econômica para a condenação a título de danos materiais, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência, também,  da Súmula 284⁄STF.
RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A.
VI – A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores, vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial. Súmula n. 7⁄STJ incidente, também, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
VII – A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida no tocante à responsabilidade municipal pela ausência de fiscalização das vias públicas, para fins de sua exclusão da lide, atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
VIII – Para rever as conclusões do Tribunal a quo em relação aos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, bem como quanto à culpa exclusiva da vítima, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
IX – Não prospera a parcela recursal fundada na existência de divergência jurisprudencial, quanto à exorbitância dos danos morais, quando a parte deixa de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incidência da Súmula 284⁄STF.
X – Ademais, esta Corte procede à revisão de valores indenizatórios em situações excepcionais, sob pena de inobservância aos termos da Súmula n. 7⁄STJ.
XI – A análise dos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais impõe o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado diante do óbice da Súmula 7⁄STJ.
XII – O acórdão recorrido determinou, com acerto, a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção monetária das verbas devidas pela Fazenda Pública, não merecendo reforma. Tema 905⁄STJ.
XIII – Recurso especial de Edmar Claudino e Selma Socorro Machado Claudino conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido. Recurso especial de Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. não conhecido. Recurso especial do Município de Manaus conhecido parcialmente e, nessa parte, improvido.

Leia o acórdão no REsp 1.709.926.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1709926

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