A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou em mais um julgamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação da Taxa Selic para fins de atualização nas execuções trabalhistas (Leia mais sobre o tema aqui). A decisão do STF aconteceu em 18 de dezembro de 2020 e também definiu os efeitos do julgamento para os processos que já estavam tramitando. O caso no TRT-PR foi relatado pelo desembargador Ricardo Bruel da Silveira e envolveu uma empresa de telecomunicações que teve negado o seu agravo de instrumento (recurso trabalhista que contesta decisões da fase de execução) pela SE.
Conforme consta nos autos, a empresa visava modificar uma sentença de julho de 2017 já transitada em julgado. Na decisão de 1º Grau, foi definido que os valores da condenação fossem por simples cálculos, com correção monetária a partir do vencimento da obrigação e com acréscimo de juros moratórios de 1% (“juros trabalhistas” definidos pelo art. 39 da Lei 8177/91) a partir do ajuizamento da demanda.
A empresa de telecomunicações buscava a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Taxa Selic), ao invés do que foi definido em sentença. Para a empresa a aplicação estaria em conformidade com o entendimento do STF definido a partir do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s) 5.867 e 6.021.
Segundo o STF, antes do ajuizamento da ação, a correção monetária deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mensal. Já os juros serão calculados pela taxa de 1% ao mês (Art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, o STF entende que a atualização dos débitos judiciais deve ser feita unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, ou simplesmente Taxa SELIC, que já contempla tanto a incidência de juros como de correção monetária.
No entanto, a Seção Especializada, responsável pelo julgamento de recursos da fase de execução, negou provimento ao recurso da empresa devedora, ao mesmo tempo em que reafirmou o entendimento condizente com a jurisprudência do STF. Isto porque a decisão do STF modulou os efeitos da aplicação da SELIC também em relação aos processos que já estavam em trâmite, como forma de garantir isonomia e segurança jurídica.
Segundo a corte constitucional, as ações em curso ou já pagas não serão mais rediscutidas, caso o prazo de recursos tenha acabado (trânsito em julgado) e se expressamente adotaram a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Para os processos que ainda não haviam transitado em julgado em dezembro de 2020, o STF determinou a aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF. Mas este não é o caso do processo julgado pela SE.
Execução Prossegue
Na mesma decisão, a SE também manteve o entendimento de que a execução trabalhista contra empresas em recuperação judicial prossegue até a fixação de valores incontroversos e expedição de certidão de habilitação de créditos. No agravo de petição (AP), a empresa executada solicitou a suspensão da execução, usando como argumento uma decisão da vara empresarial onde é processada sua recuperação judicial. Por meio de despacho, o juízo empresarial determinou a “suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores” e ainda a proibição de qualquer medida constritiva sobre os bens da empresa.
A SE, entretanto, indeferiu a suspensão da execução. O próprio despacho da vara empresarial, que se baseou na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), cita como os casos possíveis de não serem suspensos aqueles em que não há valores líquidos definidos. Segundo a SE, o fato de que o executado concorda com os cálculos de liquidação, mas ainda discute atualização monetária e juros, faz com que a execução possa prosseguir.
A Seção Especializada do TRT-PR é o órgão julgador que tem competência para julgar recursos da fase de execução e ações de dissídios coletivos (competência originária). Em sua composição atuam regularmente 13 desembargadores, mas nos dissídios coletivos o presidente e o vice-presidente do TRT-PR também participam.
0001688-12.2016.5.09.0664