A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar recursos sobre processos seletivos destinados ao preenchimento de vagas no Sistema S – a exemplo do Sebrae do Rio de Janeiro, entidade que promovia o certame no caso discutido pelos ministros.
Ao receber o recurso, a Primeira Turma do STJ havia declinado sua competência para uma das turmas de direito privado do STJ (Segunda Seção), por entender que a questão se referia à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado. Entretanto, no entendimento da Corte Especial, os atos que envolvem processo de seleção de pessoal no Sistema S são típicos de direito público, o que atrai a competência dos colegiados da Primeira Seção.
Em mandado de segurança, um candidato afirmou que obteve aprovação em todas as fases da seleção para analista técnico, mas foi surpreendido com a informação de que teria sido desclassificado por não ter concluído a graduação exigida para a função almejada.
Além de informar que já teria finalizado todos os créditos necessários à colação de grau (restando apenas a defesa do trabalho de conclusão de curso), o candidato alegou que o Sebrae exigiu a documentação acadêmica antes da realização dos exames médicos, violando a Súmula 266 do STJ, que prevê que o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo devem ser exigidos somente no ato da posse.
Atos de direito público
O juiz de primeiro grau concedeu a segurança e determinou que o Sebrae desse início aos procedimentos de contratação, de acordo com o regime jurídico previsto no edital. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – para o qual, se a entidade privada optou por realizar processo seletivo público para a contratação de pessoal, não poderia se eximir das normas e dos princípios que regem o concurso público.
Em recurso dirigido ao STJ, o Sebrae sustentou que não é obrigado a realizar concurso para admissão de pessoal, por possuir natureza jurídica privada, e por isso não teria que observar os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição.
O relator do conflito de competência, ministro Herman Benjamin, afirmou que o dirigente de entidade do Sistema S – como o Sebrae –, ao praticar atos em certame para ingresso de empregados, desempenha atos típicos de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo.
“Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como ‘de mera gestão’, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade”, afirmou o ministro ao estabelecer a competência da Primeira Seção.
O recurso ficou assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ENTIDADE PARAESTATAL. COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DIREITO PÚBLICO. CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Trata-se de Conflito de Competência cujo suscitante é a Segunda Seção do STJ e suscitado é a Primeira Seção do STJ.2. O Conflito refere-se, em suma, a Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial, cujo bem da vida discutido concerne a concurso para provimento de pessoal no Sebrae⁄RJ.3. Refere a suscitante que, “de acordo com o entendimento tanto da Corte Especial como da Segunda Seção, a matéria relativa a concurso público, principalmente quando a lide tenha se formado em ação mandamental, é da competência da Seção de Direito Público.” Assevera, ainda, que “há uniformidade na jurisprudência desta Corte quanto à aplicação desse entendimento tanto às empresas públicas, sociedades de economia mista, como às entidades paraestatais e parceiras do setor público, como é o caso do SEBRAE, que integra o denominado Sistema ‘S’”. Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça à fl. 893 (e-STJ), declinando da competência, para processar e julgar o feito, a uma das Turmas da Seção de Direito Privado dessa Corte Superior, ao argumento de que a questão se refere à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado.4. Analisando a jurisprudência do STJ, no tocante à matéria relativa a concurso público⁄processo seletivo, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado.5. Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo. Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais. Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como “de mera gestão”, configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. (CC 105.458⁄RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJe 17⁄9⁄2009).6. Inclusive, a própria Primeira Seção aprecia inúmeras controvérsias em nível de conflito de competência sobre o tema mencionado: AgRg no REsp 921.429⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16⁄4⁄2010; AgRg no CC 104.730⁄PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15⁄9⁄2010.7. Dessa feita, compete à Primeira Seção do STJ processar e julgar feitos relativos à contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em entidades do Sistema S.8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Leia o acórdão.